Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.305, DE 18 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.305, DE 18 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia de Colonização do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 8.031, de 12.de abril de 1990, a COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE - COLONE.

     Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasílía, 18 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Cláudia Maria Costin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1997, Página 17895 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5287 Vol. 8 (Publicação Original)