Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.301, DE 14 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.301, DE 14 DE AGOSTO DE 1997
Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, a situação dos Auxiliares
Locais que prestam serviços nas Organizações de Representação do Ministério do
Exército no exterior, conforme dispõe o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986.
Art. 2º. Auxiliar Local é o
brasileiro ou estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar
serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as
condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediada a
Organização de Representação do Ministério do Exército.
Art. 3º. Para efeito deste Decreto, a
expressão Organização de Representação do Ministério do Exército no exterior,
doravante denominada Representação, refere-se aos escritórios dos Adidos do
Exército e as Comissões do Exército Brasileiro no exterior.
Art. 4º. O Auxiliar Local poderá ser
contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao
Ministério do Exército, com sede no exterior:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo;
III - Auxiliar Técnico;
IV - Assistente Técnico.
Parágrafo único. O Auxiliar Local
prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for contratado,
podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras
representações sediadas na mesma localidade.
Art. 5º. O Auxiliar de Apoio executará
tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, nas diferentes áreas de atuação
da Representação.
Art. 6º. O Auxiliar
Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza
administrativa, nas diferentes áreas de atuação da Representação.
Art. 7º. O Auxiliar Técnico, de nível
médio, será contratado para a execução de tarefas técnicas, nas diferentes áreas
de atuação da Representação.
Art. 8º. O
Assistente Técnico, de nível superior, será contratado para a execução de
tarefas que requeiram especialização em áreas específicas de atuação da
Representação.
Art. 9º. Satisfeitas as
exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do
Auxiliar Local:
I - comprovação de
situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de
atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou
de nacionais de terceiros países;
II -
aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado
pela Representação que promover a seleção;
III - certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem
do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
IV - certificado de formação de nível médio
e, quando necessário, de formação técnico - especializada nas áreas de interesse
da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório,
para a contratarão do Auxiliar Técnico;
V -
certificado de formação de nível superior nas áreas técnico-especializadas de
interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento
comprobatório, para a contratação do Assistente Técnico;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - atestado de bons antecedentes ou
documento equivalente no país sede da Representação;
VIII - aprovação em processo seletivo
simplificado;
IX - fixação ao sistema
previdenciário do país em que estiver sediada a Representação, ressalvado o
disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 1º A
comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VII deste artigo deverá
ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser
submetido.
§ 2º Os candidatos brasileiros
também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço
Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de
que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo
administrativo ou criminal.
Art. 10. A
contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo, simplificado e da
existência de vaga na lotação fixada para cada Representação.
§ 1º O processo seletivo simplificado
constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas inerentes às
atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou língua
estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de
igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da
língua portuguesa.
§ 2º As normas gerais
para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação de
cada Representação serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Exército.
Art. 11. Ressalvado o disposto na
legislação do país onde estiver sediada a Representação, o candidato aprovado no
processo seletivo simplificado será admitido por período experimental de três
meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de desempenho,
firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar Local.
§ 1º O contrato será firmado por um ano,
renovável ao final de cada período, no interesse da Administração, salvo
disposição em contrário na legislação do país onde estiver sediada a
Representação.
§ 2º A rescisão ou a
não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da Administração, quanto
do Auxiliar Local contratado, obedecida à legislação do país onde estiver
sediada a Representação.
§ 3º A
responsabilidade pelo ato de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato
será do Adido do Exército, Comandante, Chefe ou Diretor da Representação, sendo
vedada a delegação para esse fim.
Art. 12.
As normas complementares de contratação e as específicas de rescisão ou
não-renovação do contrato, por iniciativa da Administração, serão estabelecidas
em ato do Ministro de Estado do Exército.
Art. 13. Não poderá ser contratado por
qualquer Representação o Auxiliar Local que tenha sido demitido por "justa
causa", de acordo com o estabelecido na legislação vigente no país em que
estiver sediada a Representação.
Art. 14.
A mudança de um para outro emprego como Auxiliar Local só poderá ocorrer
mediante a aprovação no processo seletivo simplificado promovido para o
preenchimento da vaga e o atendimento aos demais requisitos específicos.
Art. 15. A contratação de Auxiliar Local
dependerá da disponibilidade orçamentária alocada a cada Representação, dentro
do respectivo exercício financeiro.
Art.
16. As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais
serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a
Representação.
Art. 17. Os Auxiliares
Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, em razão da legislação local, não puderem
filiar-se ao sistema previdenciário do país onde estiver sendo efetivada a
contratação, serão inscritos na previdência social brasileira como empregados.
Parágrafo único. As contribuições
previdenciárias tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado, serão
recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação
brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em
moeda estrangeira, obedecidos aos limites mínimo e máximo de contribuição.
Art. 18. Aos Auxiliares Locais que, em
razão de proibição da legislação local, não tiverem direito à assistência médica
provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva
aos dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local,
mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e
eficiência no ramo.
§ 1º Na lacuna da lei
local, consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
a) | cônjuge ou companheiro que não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e viva sob o mesmo teto; |
b) | filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a Representação. |
§ 2º O disposto no caput deste artigo não
se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo
sistema oficial local.
Art. 19. O Ministro
de Estado do Exército estabelecerá os valores de retribuição mensal do Auxiliar
Local, levando em conta as condições do mercado e da legislação do país sede da
Representação que o está contratando.
Art.
20. O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o
art. 15 da Lei nº 8.745, de 1993, começa a ser contado três meses após a data da
publicação deste Decreto.
§ 1º O direito
de opção citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e
previdenciário.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a
legislação previdenciária e trabalhista do país onde estiver sediada a
Representação contratante.
Art. 21. O
empregado contratado antes da vigência da Lei nº 8.745, de 1993, terá sua
situação regularizada na forma deste artigo.
§ 1º O contratado, brasileiro ou
estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário locais, por
opção ou por imposição legal, terá seu contrato de trabalho ajustado à
legislação do país onde estiver sediada a Representação, sendo inscrito na
previdência local, quando permitido, considerada a data de sua admissão, desde
que efetuados os recolhimentos devidos.
§
2º O brasileiro que optar pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e
não puder ser inscrito, por imposição legal, na previdência do país onde estiver
sediada a Representação, será inscrito na previdência social do Brasil,
considerada a data de sua admissão, ficando regido pela legislação trabalhista
vigente no país onde estiver sediada a Representação.
§ 3º O contratado de nacionalidade
brasileira que optar por permanecer nos regimes trabalhista e previdenciário
brasileiros será inscrito na previdência social brasileira, considerada a data
de sua admissão, sendo efetuados os recolhimentos das contribuições devidas.
§ 4º Ficam os órgãos previdenciários no
Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa do contratado de
nacionalidade brasileira que for enquadrado no parágrafo anterior.
§ 5º O Ministro do Exército poderá
limitar ou estabelecer critérios para os casos de retroação citados nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo, caso tenha havido compensação pecuniária já paga ao
contratado.
§ 6º Para o contratado
estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista brasileiro ou que não
puder ser inscrito na previdência local, fica permitida a filiação a um plano de
previdência privada local de caráter facultativo, de forma a assegurar uma
compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o
parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o Ministério do
Exército e o contratado.
§ 8º O
contratado estrangeiro inscrito na previdência social local, permanecendo ou não
no regime trabalhista brasileiro, não terá direito à previdência privada
prevista no § 6.
Art. 22. Portaria
lnterministerial dos Ministros de Estado do Exército e da Previdência e
Assistência Social estabelecerá os procedimentos administrativos a serem
utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições, assim como os
mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares
Locais de nacionalidade brasileira, que estejam enquadrados nas situações
descritas nos arts, 17 e 21 deste Decreto.
Art. 23. No prazo de 180 dias após a
publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais
admitidos após o advento da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 24. Os Auxiliares Locais, contratados
a partir da entrada em vigor deste Decreto, farão jus exclusivamente às
vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária
local, na forma deste Regulamento.
Art.
25. As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão custeadas com
recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1997, Página 17656 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5271 Vol. 8 (Publicação Original)