Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.300, DE 14 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.300, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a aquisição de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O disposto no art. 123 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, não se aplica à aquisição, pela União, de ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, de que trata a Medida Provisória nº 1.581, de14 de agosto de 1997.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1997, Página 17656 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5270 Vol. 8 (Publicação Original)