Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.297, DE 11 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.297, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º. Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:

      I - definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

      II - proceder à análise de risco-país;

      III - fixar critérios para a concessão de novos créditos;

      IV - indicar limites de exposição por país; e

      V - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.

     Art. 2º. O COMACE tem a seguinte composição:

      I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que é o seu Presidente;

      II - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário-Executivo;

      III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

      IV - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

      V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

      VI - Secretário de Comércio Exterior do Ministério, da Indústria, do Comércio e do Turismo, 

      VII - Procurador-geral da Fazenda Nacional;

      VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

      IX - Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; e

      X - Diretor. de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.

     Art. 4º. Os membros do COMACE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.

     Art. 5º. As deliberações e recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.

     Art. 6º. O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação e divulgação da documentação relativa às suas atividades.

     Art. 7º. O regimento interno do COMACE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento.

     Art. 8º. Os arts. 21 e 16 do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art.2º..........................................................................................................................

     .....................................................................................................................................

     j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior.

     ....................................................................................................................................." 

     "Art.16..........................................................................................................................

     ...................................................................................................................................... 

      XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior." 

     Art. 9º. O art.. 18 do Anexo I ao Decreto nº 1. 792, de 1 5 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

     " Art.18. .......................................................................................................................

     ..................................................................................................................................... 

      VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais." 

     Art. 10. Fica acrescentado o seguinte artigo à Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95, renumerando-se os demais:

     " Art. 27. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor." 

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992, e a alínea " i " do inciso IV do art. 2º e o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96.

     Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1997, Página 17293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5260 Vol. 8 (Publicação Original)