Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.297, DE 11 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.297, DE 11 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
I - definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;
II - proceder à análise de risco-país;
III - fixar critérios para a concessão de novos créditos;
IV - indicar limites de exposição por país; e
V - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.
Art. 2º. O COMACE tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que é o seu Presidente;
II - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário-Executivo;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Comércio Exterior do Ministério, da Indústria, do Comércio e do Turismo,
VII - Procurador-geral da Fazenda Nacional;
VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
IX - Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; e
X - Diretor. de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.
Art. 4º. Os membros do COMACE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.
Art. 5º. As deliberações e recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.
Art. 6º. O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação e divulgação da documentação relativa às suas atividades.
Art. 7º. O regimento interno do COMACE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento.
Art. 8º. Os arts. 21 e 16 do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior.
....................................................................................................................................."
"Art.16..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior."
Art. 9º. O art.. 18 do Anexo I ao Decreto nº 1. 792, de 1 5 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.18. .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais."
Art. 10. Fica acrescentado o seguinte artigo à Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95, renumerando-se os demais:
" Art. 27. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor."
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992, e a alínea " i " do inciso IV do art. 2º e o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96.
Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1997, Página 17293 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5260 Vol. 8 (Publicação Original)