Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.290, DE 4 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.290, DE 4 DE AGOSTO DE 1997
Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, i nciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. É
destinado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC um por cento da arrecadação bruta
dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante
destinado aos prêmios.
Parágrafo
único. Concurso de prognóstico, para efeitos deste Decreto, é todo e
qualquer sorteio de números, loterias, aposta, compreendida também a realizada
em reuniões hípicas, cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
inclusive os eventos similares a qualquer destas modalidades.
Art. 2º. A arrecadação
bruta é o produto total da venda de bilhetes ou apostas, ou arrecadação total de
cada concurso de prognóstico, ou similares, antes de qualquer dedução.
Parágrafo único. Para fins de
apuração da arrecadação bruta, não serão considerados os valores que, por força
da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução
direta aos apostadores ou participantes, de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 3º. O Ministério da
Justiça, no âmbito de sua competência, fornecerá ao Ministério da Cultura cópias
dos atos administrativos concernentes a autorizações, homologações e alterações
de concursos de prognósticos, loterias e similares.
Art. 4º. Os recursos de
que trata o presente Decreto serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do
disposto no art. 12 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 5º. O Ministério da
Fazenda estabelecerá, no prazo de trinta dias, os procedimentos que se fizerem
necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.
Art. 6º. Para acompanhar
o cumprimento das disposições deste Decreto, o Ministério da Cultura, sem
prejuízo das competências atribuídas aos órgãos próprios, poderá celebrar
convênios com outros órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende
Pedro Malan
Francisco
Weffort
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1997, Página 16689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5212 Vol. 8 (Publicação Original)