Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.283, DE 24 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.283, DE 24 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a desativação da Central de Medicamentos - CEME, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica extinto o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e desativada a Central de Medicamentos - CEME criados, respectivamente, pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, e pelo Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971.

      § 1º As competências, direitos e obrigações atribuídos ao extinto INAN ficam transferidas para o Ministério da Saúde.

      § 2º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a alocar, mediante ato específico, as competências, os planos, os programas e os projetos da entidade extinta e do órgão desativado por este Decreto, para órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde.

     Art. 2º. Fica a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias do extinto INAN e do órgão desativado CEME, apurados nesta data, para o orçamento do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

     Art. 3º. Ficam cancelados, a partir da publicação deste Decreto, os empenhos, não liquidados, emitidos pelo extinto INAN e pelo órgão desativado CEME.

      § 1º Os empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.

      § 2º O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.

     Art. 4º. Os contratos e convênios firmados pelo extinto INAN e pela desativada CEME ficam desde logo, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Fundo Nacional da Saúde, quando seu objeto referir-se às atividades finalísticas e os demais à Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério da Saúde.

     Art. 5º. Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto INAN passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde. < /P> Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do inventariante, poderá autorizar o exercício de servidores no órgão extinto se indispensáveis ao processo de inventário.

     Art. 6º. Ao inventariante do extinto INAN incumbe:

      I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
      II - Proceder ao levantamento dos processos judiciais em que o INAN seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
      III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bem móveis do extinto INAN, transferindo-os para o Ministério da Saúde;
      IV - transferir à Secretaria do Patrimônio da União - SPU os bem imóveis do extinto INAN;
      V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário, bem como requisitar e propor a designação de servidores do Ministério da Saúde necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
      VI - apresentar, mensalmente ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Ministro de Estado da Saúde, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
      VII - requisitar os servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
      VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas competências.

     Art. 7º. Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, do extinto Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.6, três DAS 101.3, sete DAS 101.2, dois DAS 102.1, onze FG-1 e oito FG-2.

     Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Ficam revogados os Decretos nºs 68.806, de 25 de junho de 1971, 69.451, de 1º de novembro de 1971, 71.205, de 4 de outubro de 1972 e o Anexo LXXII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1997, Página 16019 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4682 Vol. 7 (Publicação Original)