Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.255, DE 16 DE JUNHO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.255, DE 16 DE JUNHO DE 1997

Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei,

DECRETA: 


     Art. 1º. Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1997, Página 12485 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3910 Vol. 6 (Publicação Original)