Legislação Informatizada - Decreto nº 2.251, de 12 de Junho de 1997 - Publicação Original

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Decreto nº 2.251, de 12 de Junho de 1997

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º a 11 da Medida Provisória nº 1.573-8, de 3 de junho de 1997,

     DECRETA:


     Art. 1º. A atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União que recebam proventos ou pensão à conta, do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão, e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.

     Parágrafo único. No exercício de 1997, a atualização de que trata o caput deste artigo será realizada excepcionalmente no mês de julho.

     Art. 2º. Será admitida a atualização cadastral mediante procuração por instrumento público, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovado.

     Parágrafo único. É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.

     Art. 3º. Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos, respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.

     § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.

     § 2º Caberá à unidade de recursos humanos comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno da respectiva Jurisdição as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de até trinta dias.

     § 3º As unidades de recursos humanos certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.

     Art. 4º. O provento ou pensão será pago diretamente aos seus titulares ou aos seus representantes legais, não se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo ao beneficiário a indicação e comprovação da conta individual.

     Art. 5º. O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação.

     Art. 6º. A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas, terá validade máxima de seis meses.

     § 1º Caberá aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo das procurações, determinando a suspensão do pagamento do representado no mês subseqüente ao do término da validade do instrumento de mandato.

     § 2º Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.

     § 3º Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por junta médica, no prazo máximo de sessenta dias contados da apresentação.

     § 4º As procurações produzirão efeitos legais condicionados no período em que os laudos médico-periciais estiverem em análise.

     Art. 7º. A partir de 1º de agosto de 1998, as majorações de valores de aposentadorias e pensões serão objeto de prévia análise dos órgãos do Sistema de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a atualizar os seus valores de forma linear.

     Art. 8º. As concessões de aposentadorias e pensões, a partir de janeiro de 1998, dependerão de prévia homologação do órgão respectivo do Sistema de Controle Interno.

     Art. 9º. Os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC farão publicar no Diário Oficial da União os atos concessórios de pensões.

     Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda baixarão ato normativo disciplinando a operacionalização da atualização cadastral de que trata este Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12279 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3885 Vol. 6 (Publicação Original)