Legislação Informatizada - Decreto nº 2.221, de 7 de Maio de 1997 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.221, de 7 de Maio de 1997

Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:



     Art. 1º. O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 31.................................................................... ........................................................ ................................................................................ ..............................................................

     IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;
................................................................................ ........................................... "


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1997, Página 9236 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3142 Vol. 5 (Publicação Original)