Legislação Informatizada - Decreto nº 2.219, de 2 de Maio de 1997 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.219, de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º. O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas por
instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21
de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de
seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143/66, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos e valores
mobiliários (Lei nº 8.894/94, art. 1º);
V -
operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11
de maio de 1989, art. 4º).
§ 1º A
incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e,
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título
representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se da incidência do IOF
referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência
definida no inciso II deste artigo.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º. O fato gerador do IOF é a
entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso I).
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e
devido o IOF sobre operação de crédito:
a) | na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; |
b) | no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; |
c) | na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; |
d) | na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior; |
e) | na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; |
f) | na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 5º e 8º do art.7º; |
g) | na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito. |
§ 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 10 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3º Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 4º A expressão "operações de crédito" compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º , e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I).
Dos Responsáveis
Art. 5º. São responsáveis pela
cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições
financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art.
3º, inciso I).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º. O IOF será cobrado à alíquota máxima
de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894/94, art.
1º).
Parágrafo único. O Ministro de
Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal,
poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de
que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso I):
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
I - na operação de
empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) |
quando não ficar definido o valor do principal 1.mutuário pessoa jurídica:
.................................................... 0,0041 %;
|
b) |
quando ficar definido o valor do principal a ser 1.mutuário pessoa jurídica:. .........................................
0,0041 % ao dia; |
a) | mutuário pessoa jurídica: ........................................... 0,0041 % ao dia; |
b) | mutuário pessoa física: .............................................. 0,0411 % ao dia; |
saldos devedores diários, apurado no último dia
de cada mês:
a) | mutuário pessoa jurídica: ...................................................... 0,0041 %; |
b) | mutuário pessoa física: .......................................................... 0,0411 %; |
financiamento, sujeitos à liberação de recursos
em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado,
o valor do principal de cada liberação:
a) | mutuário pessoa jurídica: .............................................. 0,0041 % ao dia; |
b) | mutuário pessoa física: .................................................. 0,0411 % ao dia; |
vencido:
a) |
quando não ficar expressamente definido o valor 1. mutuário pessoa jurídica:
.................................................. 0,0041 %; |
b) |
quando ficar expressamente definido o valor do 1. mutuário pessoa jurídica........................................
0,0041 % ao dia; |
VI - nas operações de crédito direcionadas
às
atividades
previstas no inciso XV do art. 36
da Lei nº
8.981, de 1995, acrescentado pelo
art. 58
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de
1996:.......................................................................
0,0411% ao dia;
VII - nas operações de
financiamento para aquisição
de
imóveis não residenciais, em que o mutuário
seja pessoa física:.........................................................
0,5% ao mês.
§ 1º O IOF, cuja base de
cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá
o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista
para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal,
ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º Na operação não liquidada no
vencimento ocorrerá nova cobrança do IOF mediante a aplicação da mesma alíquota
sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação
prevista no parágrafo anterior.
§ 3º No
caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita
na forma estabelecida para desconto de títulos.
§ 4º No caso de cheque admitido em
depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será
igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na
forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 5º Na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de
operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo
do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo
essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a
alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, se a
base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a
base de cálculo será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte
amortizada na data do negócio.
§ 7º Sem
exclusão da cobrança do IOF prevista no § 5º, havendo entrega ou colocação de
novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de
cálculo.
§ 8º No caso de novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de
operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do
IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 9º Nos casos dos §§ 6º, 7º e 8º, a
alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 10. Os encargos integram a base de
cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 11. As operações de crédito quando
inscritas em conta representativa de crédito em liquidação, cuja tributação não
tenha atingido a limitação prevista no § 1º deste artigo, estão sujeitas a
tributação complementar.
§ 12. No caso do
parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data da inscrição e
a data da liquidação ou renegociação, havendo, então, cobrança complementar,
computando-se o período em que ficou suspensa a exigência, ainda que não retorne
ao título contábil representativo da operação de crédito de curso normal.
§ 13. Nas operações de crédito decorrentes
de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que,
pela sua natureza, importem em colocação ou entrega de recursos à disposição de
terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão
aplicadas na forma dos incisos I a V, conforme o caso.
Da Alíquota Zero
Art. 8º. A alíquota é reduzida a
zero na operação de crédito:
I - em que
figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 39, inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e
seus associados;
III - à exportação, bem como
de amparo à produção para exportação ou de estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio
e comercialização;
V - realizada por caixa
econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros
objetos;
VI - realizada por instituição
financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a
financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores e referente a
repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de
suas fases;
VII - realizada entre instituição
financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante,
realizada com recursos do programa de crédito educativo;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME;
X -
realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do
Governo Federal - EGF;
XI - relativa a
empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e servir de garantia prestada a
terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com
recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XIII - relativa a adiantamento de salário
concedido por instituição financeira aos seus empregados, para desconto em folha
de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto
de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações
do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato
original;
XV - em que o tomador do crédito
seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas
fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
XVI - realizada por instituição financeira na
qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do governo
federal, estadual, distrital ou municipal, instituído por lei, cuja aplicação do
recurso tenha finalidade específica;
XVII -
relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida
individual e de título de capitalização;
XVIII
- relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX - relativa a aquisição de ações ou de
participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XX - resultante de repasse de recursos de
fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores
mobiliários;
XXI - relativa a devolução
antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pela instituição, enquanto
aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos
remuneratórios;
XXII - realizada por agente
financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais,
instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e
renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366,
de 12 de janeiro de 1995.
§ 1º Quando
houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de
crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota
zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado
à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, sobre o
valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 41.
§ 2º Quando houver falta de comprovação ou
descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total
ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da
ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à
operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem
prejuízo do disposto no art. 41, conforme o caso.
§ 3º O disposto no inciso IV deste artigo,
no caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota
promissória rural ou duplicata rural, é aplicável somente quando o título for
emitido em decorrência de venda de produção própria.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Isenção
Art. 9º. É isenta do IOF a operação
de crédito:
I - para fins habitacionais,
inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativo a programa
ou projeto que tenha a mesma finalidade (Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro
de 1988);
II - realizada mediante conhecimento
de depósito e "warrant", representativos de mercadorias depositadas para
exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de
1973, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de
crédito à exportação (Lei nº 6.3l3, de 16 de dezembro de 1975, art. 2º, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII);
V - em
que o tomador de crédito seja a Itaipu Binacional;
VI - para a aquisição de automóvel de
passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na
forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - em que o tomador seja trabalhador
desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto
Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e
ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à
comunidade, na forma do inciso V do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991;
VIII - contratada pelos executores do gasoduto
Brasil/Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles
selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10. O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês
subseqüente ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de
cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação,
consolidação, composição e nos negócios assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento ou inscrição em
conta representativa de créditos em liquidação, no caso de operação de crédito
não liquidada no vencimento;
V - até o décimo
dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou falta de
comprovação do cumprimento de condições, desclassificação ou descaracterização,
total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da
caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das
mesmas operações;
VI - até o décimo dia
subseqüente à data da desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito
rural, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da
comunicação da desclassificação;
VII - na data
da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais
casos.
Parágrafo único. O IOF deve
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II,
alínea "b").
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE
CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do IOF é a
entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou
sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº
5.172/66, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato
gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12. São contribuintes do IOF os
compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às
transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente,
compreendendo as operações de câmbio manual (Lei nº 8.894/94, art. 6º).
§ 1º As transferências financeiras
compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente
da forma de entrega e da natureza das operações.
Dos Responsáveis
§ 2º São
responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as
instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894/94, art. 6º,
parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 13. A base de cálculo do IOF é o montante
em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao
valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172/66, art. 64,
inciso II).
§ 1º As bonificações
eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.
§ 2º Na operação de câmbio destinada à
liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de
cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.
§ 3º Na operação de câmbio relativa ao
pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País,
a base de cálculo será:
b) |
o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.
|
Da Alíquota
Art. 14. A alíquota do IOF é de 25%
(Lei nº 8.894/94, art. 5º).
§ 1º A
alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação
de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94,
art. 5º, parágrafo único):
a) |
para aplicação em fundo de renda fixa: .............................................. 2%; |
b)
realizada entre instituições financeiras no exterior e
bancos autorizados a operar em câmbio, no Brasil
(interbancária):
..................................................................................
2%;
c)
para constituição de disponibilidade de curto
prazo,
no Brasil, de residentes no exterior:
.................................................... 2%.
§ 2º A alíquota do IOF fica reduzida a
zero nas operações de câmbio:
a) | vinculadas à importação de serviços; |
b) | vinculadas à exportação de bens e serviços; |
c) | efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias; |
d) | em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro; |
e) | relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior. |
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda,
tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá
estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata
este Título (Lei nº 8.894/94, art. 5º , parágrafo único).
Art. 15. Quando houver
descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou
parcial, de operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte
ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal para a operação,
acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no
art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterado pelo art. 72 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Art. 16. É isenta do IOF a operação
de câmbio:
I - realizada para pagamento de
bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº
8.402/92, art. 1º, inciso XIII);
II - em que o
comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a Itaipu Binacional;
III - realizada pelos executores do gasoduto
Brasil/Bolívia, inclusive pelas empresas especialmente por eles selecionadas
para esse fim, obedecidas as condições previstas no Decreto nº 2.142, de 5 de
fevereiro de 1997, que promulgou o Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DO IOF
Art. 17. À empresa industrial e
agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial -
PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada
a redução de cinqüenta por cento do IOF, quando a operação de câmbio for
relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou
científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência
de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº
8.661/93, art. 4º, inciso V).
Parágrafo
único. O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das
condições previstas no Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta
a Lei nº 8.661, de 1993.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 18. O IOF será cobrado na data
da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser
recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE
SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19. O fato gerador do IOF é o
recebimento do prêmio (Lei nº 5.143/66, art. 1º, inciso II).
§ 1º A expressão "operações de seguro"
compreende: seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do
trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados
(Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III).
§ 2º Ocorre o fato gerador e torna-se
devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 20. Contribuintes do IOF são
as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º ).
§ 1º São responsáveis pela cobrança do IOF
e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições
financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº
1.783/80, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988,
art. 7º).
§ 2º A seguradora é responsável
pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1º, incisos II e III).
Da alíquota
Art. 22. O IOF é devido às
seguintes alíquotas (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 1o , incisos II e III):
I - nas operações de seguros de vida e
congêneres,
de
acidentes pessoais e do trabalho: ....................................2%;
II - nas demais operações de seguro:
.......................................4%.
§ 1º A alíquota é reduzida a zero na
operação de seguro:
a) | obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação; |
b) | de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias; |
c) | rural; |
d) | contratada no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; |
e) | em que o segurado seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional. |
§ 2º A alíquota é igualmente reduzida a zero nas operações de resseguro.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 23. É isenta do IOF a operação
de seguro em que o segurado seja:
I -
Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. 12);
II - empresa executora do gasoduto
Brasil/Bolívia ou empresa especialmente por ela selecionada para esse fim,
obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado na data
do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser
recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de
sua cobrança (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador do IOF é a
aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos
e valores mobiliários (Lei nº 5.172/66, art. 63, inciso IV, Lei nº 8.894/94,
art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b").
§
1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das
operações de que trata este artigo.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira,
independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do
beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os
fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou
programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público,
beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação.
§ 3º Excluem-se da incidência do IOF as
operações de aquisição, cessão ou resgate de Cédula de Produto Rural (Lei nº
8.929, de 28 de agosto de 1994, art. 19, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 26. Contribuintes do IOF são:
I - os adquirentes de títulos ou valores
mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783/80,
art. 2º, Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese
prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso III).
§ 1º São responsáveis pela cobrança do IOF
e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 3º,
inciso IV):
a) | as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
b) | as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes; |
c) | a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP. |
§ 2º Na hipótese da alínea "b"
do parágrafo anterior, ficam as entidades ali elencadas obrigadas a
apresentar, à instituição financeira, declaração de que estão operando por conta
de terceiros e com recursos desses.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 27. A base de
cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894/94, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou
repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em
bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III - de resgate de quotas de fundos de
investimento e de clubes de investimento;
IV -
do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando
inferior a 95% do valor inicial da operação.
§ 1º Na hipótese do inciso IV deste
artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre 95% do valor
inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º Serão acrescidos ao valor da cessão
ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos,
a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º O disposto nos incisos I e III
abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
Da Alíquota
Art. 28. O IOF será cobrado à alíquota máxima
de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários
(Lei nº 8.894/94, art. 1º).
§ 1º A
alíquota de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nas operações com
títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com
recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em
quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em
Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
a)
quando referido fundo não for constituído ou não
entrar em funcionamento regular: .......................................... 10%;
b) no
caso de fundo já constituído e em funcionamento
regular, até um ano da data do registro das quotas na
Comissão de Valores Mobiliários: ........................................... 5%.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior,
fica responsável pela retenção e recolhimento do IOF a instituição que receber
as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento
Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 3º A alíquota fica reduzida a zero nas
demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda
variável.
§ 4º O Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá
estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata
este Título (Lei nº 8.894/94, art.1º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 29. São isentas do IOF as
operações com títulos e valores mobiliários:
I - em que o adquirente seja a Itaipu
Binacional;
II - efetuadas com recursos e em
benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827/89, art. 8º).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 30. O IOF será cobrado na data
da liquidação financeira da operação.
§ 1º
No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º O IOF deve ser recolhido ao
Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança
(Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM
OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 31. O ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei nº
7.766/89, art. 4º ).
§ 1º Entende-se por
ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o
ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao
mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação
realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Enquadra-se na definição do § 1º
deste artigo o ouro:
a) | envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada; |
b) | adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere a alínea precedente; |
c) | importado, com interveniência das instituições mencionadas na alínea "a". |
§ 3º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766/89, art. 8º).
§ 4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
a) | na data da aquisição; |
b) | no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior. |
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 32. Contribuintes do IOF são
as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuar a primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766/89,
art. 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 33. A base de
cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de
variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº
7.766/89, art. 9º).
Parágrafo único.
Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em
moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data
do desembaraço aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 34. A alíquota do IOF é de um
por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766/89, art. 4º, parágrafo
único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 35. O IOF será cobrado na data
da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição
financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766/89, art.
8º).
§ 1º O IOF deve ser recolhido ao
Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência
do fato gerador (Lei nº 8.981/95, art. 83, inciso II, alínea "a").
§ 2º O recolhimento do IOF deve ser
efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o
estabelecimento matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de
arrecadação, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, conforme a origem do
ouro (Lei nº 7.766/89, art. 12).
§ 3º
Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de
origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº 7.766/89, art. 6º).
§ 4º A pessoa jurídica adquirente fará
constar da nota de aquisição o Estado, o Distrito Federal ou o Município de
origem do ouro (Lei nº 7.766/89, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 36. As
dependências das instituições que efetuarem operações sujeitas à incidência do
IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as
seguintes informações, facultada sua manutenção sob a forma de microfilmes ou
microfichas:
I - relação diária das
operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário,
espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das operações isentas ou
tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação
(beneficiário, espécie, valor e prazo);
III -
relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo
de até 364 dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários,
apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e
IOF cobrado;
IV - relação mensal dos
adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada
parcela tributada e o valor do IOF cobrado;
V
- relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual
ou superior a 365 dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário,
limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.
§ 1º Além das exigências previstas nos
incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que
instruírem a cobrança bancária.
§ 2º No
caso de operação de desconto, fica dispensada a individualização dos títulos na
relação prevista no inciso I deste artigo, desde que a ela seja anexada cópia do
borderô correspondente.
§ 3º Na hipótese
de o responsável proceder ao recolhimento do IOF de forma centralizada, deverá
manter registros que segreguem as operações de cada dependência cobradora e que
permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 37. Nas instituições
responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em
título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do
IOF.
Art. 38. A conta que registra a cobrança do IOF
é debitada somente:
I - em nível de
dependência cobradora, pela transferência para a dependência centralizadora do
recolhimento do tributo;
II - em nível de
agência, sede ou dependência centralizadora do tributo, pelo recolhimento ao
Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento
ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no
período, ficando a documentação comprobatória arquivada na dependência que o
processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações da Instituição Responsável
Art. 39. Para efeito de reconhecimento da
aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe à instituição responsável
pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
I - no caso de cooperativa, declaração por
ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - nos
demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso I, a instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da
declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da
Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 40. As operações com ouro,
ativo financeiro ou instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser
comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 7.766/89, art. 3º).
Parágrafo único. O transporte do
ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será
acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação mencionada
(Lei nº 7.766/89, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 41. Sem prejuízo da pena
criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança
e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143/66, art. 6º;
Decreto-Lei nº 2.391, de 12 de dezembro de 1987; Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, art. 27; Lei nº 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66; Lei nº
8.178, de 1 o de março de 1991, art. 21; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
arts. 4º a 6º e 10; Lei nº 8.383/91, arts. 3º e 60; Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, art. 30; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44):
I - 75%, nos casos de falta de pagamento
ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - 150%, nos casos de evidente intuito de
fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis;
III - R$2.867,30 (dois mil
oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou
adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento
do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
IV - R$2.007,11 (dois mil e sete reais e onze
centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da
exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento
do IOF, quando solicitados pela fiscalização;
V - R$114,69 (cento e quatorze reais e
sessenta e nove centavos) por qualquer outra infração não prevista nos incisos
anteriores.
§ 1º Poderá ser formalizada
exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros
de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430/96, art.43).
§ 2º Sobre o crédito constituído na forma
do parágrafo anterior, não pago no vencimento, incidirão juros de mora,
calculados à taxa a que se refere o art. 47, inciso I, alínea "b" , a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 43,
parágrafo único).
§ 3º As multas de
que tratam os incisos I e II do caput serão exigidas (Lei nº 9.430/96, art. 44,
§ 1º):
a) | juntamente com o IOF não pago; |
b) | isoladamente, se o IOF foi pago após o vencimento, mas sem o acréscimo de multa de mora. |
§ 4º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput serão de 112,5% e 225%, respectivamente.
§ 5º Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 6º Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 7º Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que (Lei nº 8.383/91, art. 60):
a) | havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância; |
b) | a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. |
Multa por Atraso
Art. 42. A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 48 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº 8.178/91, art. 21, Lei nº 8.218/91, art. 10, Lei nº 8.383/91, art. 3º, e Lei nº 9.249/95, art. 30).
Ouro - Apreensão
Art. 43. O ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de
apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 7.766/89, art. 3º, § 2º).
§ 1º Feita a apreensão do ouro, será
intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar,
no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem
que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não
satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Art. 44. O ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento
definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as
irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese de
falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído,
a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do
valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança
idônea.
Art. 45. Depois do trânsito em
julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência
da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil
em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao
patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
Art. 46. Com relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o não-pagamento ou o
não-recolhimento do IOF no prazo previsto neste regulamento será acrescido de
(Lei nº 8.383/91, art. 59):
I - juros de
mora de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre os débitos do IOF,
corrigidos monetariamente;
II - multa de mora
de vinte por cento calculada sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º Os juros incidem a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
§ 2º A multa será reduzida a dez por cento
quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do
vencimento.
§ 3º A multa incide a partir
do primeiro dia após o vencimento do débito.
Art. 47. Com relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1 o de janeiro de 1995, o IOF não pago ou não
recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei nº
8.981/95, art. 84):
I - juros de mora:
a) | equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, no período de 1 o de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995( Lei nº 8.981/95, art. 84, inciso I); |
b) | equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1 o de abril de 1995 ( Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13); |
a) | dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; |
b) | vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; |
c) | trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. |
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 48. Compete à Secretaria da
Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação,
tributação e fiscalização (Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º).
§ 1º No exercício de suas atribuições, a
Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá
proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e
dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de
instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471/88, art. 3º, § 1º).
§ 2º A autoridade fiscal do Ministério da
Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a
prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas
praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 3º As informações a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis
contados da data da solicitação.
§ 4º As
informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para
efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
§ 5º Iniciado o procedimento, a autoridade
fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte
em instituição financeira, inclusive extratos de contas bancárias, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964 (Lei nº 8.021/90, art. 8º).
§ 6º As informações, fornecidas de acordo
com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser
prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da
solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade
prevista no art. 42 deste Decreto.
Art. 49. No processo administrativo
fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do
IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e
no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para
os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 50. O IOF pago indevidamente
ou em valor maior que o devido será restituído ao contribuinte ou responsável ou
poderá ser utilizado para compensação com outros débitos de tributos ou
contribuições adiministrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
8.383/91, art. 66, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, e Lei nº
9.430/96, arts. 73 e 74).
§ 1º A
restituição a que se refere este artigo será efetuada:
a) | à instituição responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, quando: |
1. o valor recolhido for maior que o devido, cobrado do contribuinte;
2. houver expressa autorização do contribuinte;
b) | ao contribuinte, nos demais casos. |
§ 2º O crédito do IOF a que se refere o número "1" da alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser compensado com débitos do IOF, vencidos posteriormente ao recolhimento indevido ou a maior que o devido, de responsabilidade da própria instituição titular do crédito, independentemente de autorização da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 1º).
§ 3º O crédito do IOF a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação com débitos do IOF ou de outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do próprio titular do crédito ou de outros contribuintes, observadas as normas expedidas pela referida Secretaria (Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Não configura fato gerador
o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser
mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser
promovida a regularização pertinente.
Art. 52. O débito do IOF,
constituído ou não, cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 1994,
expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de
R$0,8287 (Lei nº 9.069/95, art. 61 e 62).
§ 1º Os débitos do IOF, objeto de
parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo
valor da UFIR de R$0,8287.
§ 2º A apuração
do IOF cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995
será feita em reais (Lei nº 8.981/95, art. 6º).
Art. 53. É vedado o parcelamento do
IOF cobrado e não recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 54. Compete à Secretaria da
Receita Federal editar os atos necessários à execução do disposto neste
Regulamento.
Art. 55. Ficam revogados, a partir
da vigência deste Decreto:
I - o
Regulamento do IOF baixado pela Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do
Conselho Monetário Nacional;
II - os Decretos
nºs:
a) | 329, de 1º de novembro de 1991; |
b) | 1.031, de 29 de dezembro de 1993; |
c) | 1.157, de 21 de junho de 1994; 1.259, de 29 de setembro de 1994; e 1.270, de 11 de outubro de 1994; |
d) | 1.764, de 26 de dezembro de 1995; |
e) | 1.814 e 1.815, ambos de 8 de fevereiro de 1996; 1.829, de 4 de março de 1996; 1.893, de 3 de maio de 1996; e 2.011, de 24 de setembro de 1996; |
f) | 2.141, de 3 de fevereiro de 1997. |
Art. 56. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 7º ;
II - no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 2 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1997, Página 8860 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3109 Vol. 5 (Publicação Original)