Legislação Informatizada - Decreto nº 2.207, de 15 de Abril de 1997 - Publicação Original
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Decreto nº 2.207, de 15 de Abril de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, classificam-se, quanto a sua natureza jurídica, em:I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo Federal;
II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Parágrafo único. As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior poderão se constituir sob qualquer das formas de pessoa jurídica, de direito privado previstas nos incisos I e II do art. 16 do Código Civil Brasileiro.
Art. 2º. As entidades
mantenedoras das instituições privadas de ensino superior que se revestirem de
finalidade não lucrativa deverão observar o seguinte:
I - contar com um conselho fiscal, com
representação acadêmica;
II - publicar
anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a
auditoria pelo poder público;
IV - comprovar
a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou
concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio
a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
VII - comprovar a destinação de
pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente
e a técnico administrativo.
Parágrafo
único. As atuais mantenedoras das instituições privadas de ensino superior a
que se refere este artigo que desejarem alterar sua natureza jurídica, observado
o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, revestindo umas das
formas estabelecidas nas leis comerciais, poderão fazê-lo no prazo de 120 dias,
a contar da data de publicação, deste Decreto, submetendo a correspondente
alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos competentes, ao
Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento, ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º. As entidades mantenedoras com fins lucrativos submetem-se à legislação que rege as sociedades mercantis, especialmente na parte relativa aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas.
Art. 4º. Quanto à sua
organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de
Ensino classificam-se em:
I -
universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas
superiores.
Art. 5º. As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição, se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda, ao disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
§ 2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente.
§ 3º As universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, deverão comprovar a existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.
§ 4º Para os fins do inciso III, do art. 52, da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais, destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
§ 5º A criação de cursos superiores de graduação ou a incorporação de cursos já existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas das definidas no ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, depende de autorização prévia do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a qual incluirá a comprovação da efetiva integração acadêmica e administrativa entre a nova unidade e a sede da instituição.
§ 6º Os cursos criados ou incorporados na forma do parágrafo anterior constituirão novo campus e integrarão a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 6º. São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para o seu credenciamento.
§ 1º Serão estendidas aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos na Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 7º. No exercício de sua função de supervisão do Sistema Federal de Ensino, o Ministério da Educação e do Desporto poderá determinar a intervenção, com a designação de dirigente pró-tempore , nas instituições de ensino superior, em decorrência de irregularidades verificadas ou em inquéritos administrativos instaurados.
Art 8º O credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob qualquer das formas previstas no art. 4º deste Decreto, será concedido por tempo limitado, e renovado periodicamente após processo regular de avaliação.
§ 1º Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação para a renovação periódica do credenciamento ou decorrentes de inquérito administrativo, e esgotado um prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições da autonomia, em desativação de cursos e habilitações, ou em descredenciamento com ou sem a reclassificação da instituição nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 2º Os procedimentos e as condições para a avaliação, para o credenciamento e para o recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Art. 9º. Os procedimentos e as condições para a autorização e o reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas habilitações ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º Os cursos devidamente autorizados, na forma do caput deste artigo, deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, a partir de sua autorização, findo o qual será revogado o ato de autorização, ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.
§ 2º Ficarão automaticamente revogados os atos de autorização de novos cursos, concedidos até a data da publicação deste Decreto, que não forem instalados dentro do prazo de até doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste período, a transferência do autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.
Art. 10. Em qualquer caso, a criação e implantação de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverão ser submetidos à prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os pedidos de criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá se manifestar, no prazo máximo de 120 dias.
§ 2º Nos casos de instituições de ensino superior não credenciadas como universidades ou que ainda não detenham as atribuições de autonomia universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 6º deste Decreto deverão submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao Ministério da Educação e do Desporto que os encaminhará ao Conselho Nacional de Saúde, para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para sua manifestação.
§ 3º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos de criação e implantação dos cursos de que trata este artigo, apresentados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que emitirá parecer conclusivo.
§ 4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação, no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde, nos pedidos formulados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto.
§ 5º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste artigo, depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para que surta seus efeitos legais.
§ 6º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996 e do § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º As instituições credenciadas como universidades e aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.
§ 2º No caso das demais instituições de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento dos cursos, a que se refere este artigo, deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.
§ 4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto.
§ 5º Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, os pedidos de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo.
§ 6º O parecer do Conselho Nacional de Educação a que se refere o parágrafo anterior, depende de homologação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto para sua plena eficácia.
§ 7º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 1º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação própria.
Art. 12. Anualmente as
instituições de ensino superior tomarão públicos seus critérios de seleção de
alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, e de acordo
com orientações do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Na ocasião do anúncio previsto no
caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão públicas:
a) a
qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;
b) | a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como: |
2. computadores;
3. acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;
c) | o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, bem assim dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto; |
d) | o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e normas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o processo seletivo. |
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 7º deste Decreto.
Art. 14. Os processos de autorização de novos cursos de graduação, bem como os de credenciamento de universidades que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de Ensino Superior ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão sua análise concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º Os processos de que trata este artigo deverão ter sua tramitação concluída pela Secretaria de Educação Superior, com vistas ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de até 120 dias.
§ 2º As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de data, nos termos da nova sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos a serem regulamentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 1.303 de 8 de novembro e 1.334, de 8 de dezembro de 1994, e nº 1.472, de 28 de abril de 1995.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1997, Página 7534 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2570 Vol. 4 (Publicação Original)