Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.179, DE 18 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.179, DE 18 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETO


     Art. 1º Este Decreto regulamenta a redução de impostos prevista na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, incidente sobre:

      I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
      II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
      III - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
      IV - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
      V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES


     Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

      I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;
      II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
      III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;
      IV - "Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados " e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;

      V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;
      VI -"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a " c" do inciso IV;
      VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
      VIII - "Exportações Adicionais", o valor correspondente a:
a) quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h " do inciso IV, de fabricação própria;
b) 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) duzentos por cento do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
d) cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

      IX - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h " do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem cobertura cambial;

      X - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos 'lnsumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "lnsumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;
      XI - "Newcomers":
a) os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b) as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e " do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas novas dos "Beneficiários", já instalados no País;

      XII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";
      XIII - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO


     Art. 3º A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.

      § 1º Somente poderá habilitar-se a pessoa jurídica que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

      § 2º As empresas fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação, de que trata este Decreto, desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h " do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de "Autopeças".

      § 3º As "Newcomers" fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto desde que se comprometam, em documento anexo ao pleito de habilitação, a comprovar, ao final do primeiro ano de suas operações, o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, in fine.

      § 4º Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados nas alíneas " a" a "g" do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de maio de 1997.

      § 5º Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.

      § 6º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES DE IMPOSTOS


     Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

      I - "Bens de Capital", com redução de cem por cento do imposto de importação;
      II - "Insumos", com redução de noventa por cento do imposto de importação.

      Parágrafo único. A redução prevista no inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.

     Art. 5º As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.

      Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

     Art. 6º Os "Beneficiários" poderão obter, até 31 de dezembro de 1999:

      I - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de "Bens de Capital" e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
      II - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de "Insumos" e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
      III - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;
      IV - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;
      V - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
      VI - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º.

      Parágrafo único. Os créditos a que se refere o inciso VI serão escriturados no livro Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, e sua utilização dar-se-á nos termos do previsto no art. 103 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

CAPÍTULO V
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES


     Art. 7º A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de janeiro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.

      § 1º Será considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários'" de "Bens de Capital" de fabricação própria.

      § 2º A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

     Art. 8º A proporção entre as aquisições de cada matéria-prima produzida no País e as importações da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.

      Parágrafo único. A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

     Art. 9º O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas " a" a "h " do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "lnsumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".

      Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

     Art. 10. O valor total FOB das importações de "lnsumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".

      Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".

     Art. 11. No caso de "Newcomers", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

      Parágrafo único. No caso de "Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h " do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "lnsumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

     Art. 12. O "índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.

      § 1º Os "lnsumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

      § 2º Para as "Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo: 

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas " a" a "g " do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

      § 3º Para as "Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h " do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo: 

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

      § 4º Para as "Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo: 

a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

     Art. 13. As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a " a "g" do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.

     Art. 14. Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES


     Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

      I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o art. 7º;
      II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 14;
      III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 8º;
      IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º que exceder aos limites adicionais a que se refere o art. 14;
      V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização", a que se refere o art. 12;
      VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;
      VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "lnsumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 10.

      Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 16. Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:

      I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;
      II - as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";
      III - as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do "Beneficiário".

     Art. 17. Para os fins do disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 18. Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Antônio Rodrigues Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1997, Página 5489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1875 Vol. 3 (Publicação Original)