Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967, e na Lei nº 7.150 de 1º de
dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. São
privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
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a) |
Chefe do Estado-Maior do Exército; |
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b) |
Chefe de Departamento; |
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c) |
Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
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d) |
Secretário de Economia e Finanças; |
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e) |
Secretário de Ciência e Tecnologia; |
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f) |
Comandante de Operações Terrestres;
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II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
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a) |
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; |
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b) |
Vice-Chefe de Departamento; |
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c) |
Comandante Militar do Planalto; |
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d) |
Comandante Militar de Área e Região Militar; |
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e) |
Comandante Militar de Área e Divisão de Exército; |
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f) |
Subsecretário de Economia e Finanças; |
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g) |
Subsecretário de Ciência e Tecnologia; |
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h) |
Comandante de Divisão de Exército; |
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i) |
Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
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III - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente. conforme constar dos
respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
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a) |
Comandante de Região Militar; |
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b) |
Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; |
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c) |
Secretário-Geral do Exército; |
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d) |
Diretor de órgão de Apoio; |
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e) |
Diretor do Centro de Avaliações do Exército; |
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f) |
Subchefe do Estado-Maior do Exército; |
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g) |
Inspetor-Geral das Polícias Militares, |
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h) |
Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres;
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i) |
Chefe do Centro de Comunicações e Telemática do Exército;
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IV - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
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a) |
Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; |
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b) |
Chefe do Centro de Inteligência do Exército; |
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c) |
Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
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d) |
Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
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e) |
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
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f) |
Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
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g) |
Comandante da Escola de Sargentos das Armas; |
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h) |
Comandante de Brigada; |
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i) |
Comandante de Artilharia Divisionária; |
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j) |
Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; I) Chefe do
Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do
Planalto, Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército, e Comando
Militar de Área e Região Militar; |
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m) |
Comandante de Apoio Regional; |
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n) |
Comandante de Aviação do Exército; |
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o) |
Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria
Motorizada; |
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p) |
Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;
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q) |
Subchefe de Instrução do Comando de Operações Terrestres;
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V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme
constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
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a) |
Chefe do Centro Tecnológico do Exército; |
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b) |
Diretor de Obras Militares; |
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c) |
Diretor de Recuperação; |
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d) |
Diretor do Serviço Geográfico; |
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e) |
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; |
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f) |
Diretor do Instituto de Projetos Especiais; |
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g) |
Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
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h) |
Comandante do Instituto Militar de Engenharia; |
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i) |
Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática;
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VI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
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a) |
Diretor de Arsenal de Guerra; |
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b) |
Diretor do Campo de Provas da Marambaia; |
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c) |
Subchefe de Sistemas do Comando de Operações Terrestres;
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VII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
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a) |
Diretor de Subsistência; |
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b) |
Diretor de Contabilidade;
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VIII - do posto de
General-de-Brigada Intendente:
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a) |
Diretor de Material de Intendência; |
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b) |
Diretor de Transportes; |
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c) |
Chefe do Centro de Pagamento do Exército; |
IX - do posto de
General-de-Divisão Médico:
- Diretor de Saúde;
X - do posto
de General-de-Brigada Médico:
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b) |
Comandante Regional de Saúde.
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§ 1º O cargo de Vice-Chefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser
exercido por General-de-Divisão Engenheiro Militar.
§ 2º O cargo de Chefe do Centro de
Comunicações e Telemática do Exército poderá ser exercido por General-de-Divisão
ou de-Brigada Engenheiro Militar.
§ 3º O
cargo de Subchefe de Comunicações, Eletrônica e Informática poderá ser exercido
por General-de-Divisão ou de-Brigada Combatente.
§ 4º Poderão ser ocupados por
Generais-de-Brigada, não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até
sete cargos, assim especificados:
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a) |
no Quadro de Combatentes, os cargos abaixo:
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1. Diretor de
Patrimônio;
2. Diretor de Pessoal
Civil;
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b) |
no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo:
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1. Diretor de
Arsenal de Guerra;
2. Diretor do Campo
de Provas da Marambaia;
3. Diretor de
Recuperação;
4. Diretor do Serviço
Geográfico;
5. Diretor de Fiscalização
de Produtos Controlados;
6. Subchefe de
Sistemas do Comando de Operações Terrestres;
7. Subchefe de Comunicações, Eletrônica
e Informática;
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c) |
no Serviço de Saúde, até um cargo, dentre os abaixo:
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1. 1º Subdiretor de Saúde;
2. 2º Subdiretor de Saúde;
d) no Serviço de Intendência,
até um cargo, dentre os abaixo:
1.
Diretor de Contabilidade;
2. Diretor de
Material de Intendência;
3. Diretor de
Transportes;
4. Chefe do Centro de
Pagamento do Exército.
Art. 2º. As
nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão
feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os
efetivos do Exército em tempo de paz.
Art. 3º. Os cargos
de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao
Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.
Art. 4º. O
Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à
execução deste Decreto.
Art. 5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam
revogados os Decretos nº 1.096, de 23 de março de 1994, 1.594, de 15 de agosto
de 1995, 1.739, de 8 de dezembro de 1995, e 1.833, de 6 de março de 1996.
Brasília, 12 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena