Legislação Informatizada - Decreto nº 2.169, de 4 de Março de 1997 - Publicação Original
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Decreto nº 2.169, de 4 de Março de 1997
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação
técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à
criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro
da Justiça, tem por finalidade:
I -
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas
e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas
organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a
aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de
experiências;
V - estudar, analisar e sugerir
alterações na legislação pertinente;
VI -
promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e
estaduais.
Art. 2º.
Integram o CONASP:
I - o Ministro de
Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o
Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais
de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral
das Polícias Militares;
V - o Diretor do
Departamento de Polícia Federal;
VI - o
Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII - o Presidente do Conselho Nacional de
Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único. O Ministério
Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão
indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 3º. O Presidente do
CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4º. A
Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de
Ações Nacionais de Segurança Pública.
Art. 5º. Os serviços de
Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de
Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança
Pública do Ministério da Justiça.
Art. 6º. O Regimento
Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
Art. 7º. O art. 39 da
Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto n º 1.796,
de 24 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 8º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Fica revogado o
Decreto nº 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.
Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1997, Página 4143 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1605 Vol. 3 (Publicação Original)