Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.169, DE 4 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.169, DE 4 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:

      I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

      II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

      III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

      IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

      V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

      VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.

     Art. 2º Integram o CONASP:

      I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

      II - o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;

      III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

      IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

      V - o Diretor do Departamento de Polícia Federal;

      VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

      VII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

     Art. 3º O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

     Art. 4º A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.

     Art. 5º Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

     Art. 6º O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.

     Art. 7º O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.

     Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1997, Página 4143 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1605 Vol. 3 (Publicação Original)