Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.166, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.166, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica - REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. . .................................................................................
..................................................................................................

§ 3º A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado.
...................................................................................................."
"Art. 44......................................................................................... 
......................................................................................................

XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado.
..................................................................................................."
"Art. 45................................................................................... 
................................................................................................

II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.

§ 1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.

§ 2º O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se os § § 3º e 4º do art. 45 do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

     Brasília, 27 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lélio Viana Lôbo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1997, Página 3729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1062 Vol. 2 (Publicação Original)