Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.151, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.151, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997

Promulga o Acordo de Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o ILANUD, em São José, em 30 de novembro de 1989.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso - ILANUD firmaram, em São José, em 30 de novembro de 1989, um Acordo de Cooperação;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 115, de 3 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 2 de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 8,

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo de Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso, em São José, em 30 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

Acordo de Cooperação entre o Governo da República do Brasil e o Instituto
Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Crime e o Tratamento
do Criminoso  (ILANUD)

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
      (doravante denominado "Governo")
      e 
     O Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Crime e o Tratamento do Criminoso - ILANUD 
     (doravante denominado "Instituto"),

     Considerando:

     1. Que o Instituto foi criado, por solicitação dos países latino-americanos e do Caribe, mediante uma Convenção celebrada entre as Nações Unidas e o Governo da Costa Rica em julho de 1975, efeito às Resoluções 731-F(XXVII) e 1584(L) do Conselho Econômico e Social, com a finalidade de servir como organismo regional especializado das Nações Unidas;

     2. Que o propósito do Instituto é o de colaborar com os países da região no desenvolvimento econômico e social equilibrado, mediante a formulação e incorporação, nos programas nacionais de desenvolvimento, de políticas e instrumentos de ação apropriados no campo da prevenção do crime, do tratamento do criminoso e do aprimoramento da administração de justiça;

     3. Que o Instituto, em catorze anos e existência, realizou profícuo trabalho nas áreas de treinamento de pessoal do sistema de administração de justiça, pesquisa criminológica voltada para a ação relativa aos problemas mais relevantes da crimina1idade, difusão de informação especializada, prestação de serviços de documentação e assistência técnica aos países da América Latina e do Caribe, não obstante a escassez de recursos econômicos;

     4. Que o Governo participou ativamente das atividades desenvo1vidas pelo Instituto em seus catorze anos de funcionamento, sendo numerosas as instituições governamentais e científico-acadêmicas que se beneficiaram com essa participação;

     5. Que o Instituto, em conformidade com a sua Convenção Constitutiva, deve procurar a cooperação dos países da região para o desenvolvimento de suas atividades;

     6. Que o Governo, no que se refere à prevenção do crime e ao tratamento do criminoso, tem mantido uma política permanente de apoio a todas as atividades voltadas para o aprimoramento da administração de justiça, tanto em nível nacional como no plano internacional, como forma de promover o respeito aos direitos humanos fundamentais;

     7. Que os objetivos perseguidos pelo Governo e pelo Instituto são semelhantes;

     8. Que é conveniente formalizar e estreitar as relações de cooperação entre o Instituto e o Governo, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos nacionais e internacionais destinados àqueles objetivos;

     Recordando:

     A Resolução 18 do VI Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Criminoso, que formula uma exortação aos países da região no sentido de que considerem a possibilidade e a conveniência de fornecer significativo apoio técnico e financeiro ao Instituto em seus esforços de colaboração com os pa1ses latino-americanos e caribenhos, bem como a Declaração da primeira Reunião de Ministros da América Latina e do Caribe, realizada em São José, Costa Rica, em dezembro de 1982, que recomenda aos países o estabelecimento de uma contribuição anual de caráter permanente ao Instituo,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1

     O Governo e o Instituto fortalecerão suas relações de cooperação no campo da prevenção do crime, do tratamento do criminoso e da administração de justiça penal.

Artigo 2

     O Governo e o Instituto determinarão as modalidades de cooperação bilateral cabíveis para dar efeito ao presente Acordo, as quais serão definidas, em cada caso, mediante troca de notas oficiais entre ambas as partes. Tais modalidades poderão incluir a realização de atividades de pesquisa, treinamento, intercâmbio de informações e - serviços conjuntos de documentação.

Artigo 3

     O Instituto assegurará a participação do Governo em suas atividades, inclusive cursos de treinamento, seminários, Simpósios, intercâmbio de informações e documentação, assistência técnica, entre outras.

Artigo 4

     Para a manutenção do programas de trabalho do Instituto, o Governo fará contribuição anual a ser efetuada por intermédio do Ministério da Justiça.

Artigo 5

     O Instituto compromete-se a empregar os recursos obtidos em virtude do presente Acordo no desenvolvimento de seus programas de trabalho e ampliará, dentro do possível, a participação do Governo em tais atividades.

Artigo 6

     O Instituto enviará anualmente ao Governo um relatório de suas atividades, bem como o programa de trabalho para o ano subseqüente.

Artigo 7

     Para os fins do presente Acordo, o Governo indica como órgão executor o Ministério da Justiça.

Artigo 8

     1. Após sua assinatura por ambas as Partes o presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da Nota diplomática por intermédio da qual o Governo comunicará haverem sido cumpridas suas formalidades legais internas para aprovação.

     2. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado. Contudo, qualquer uma das Partes poderá comunicar à outra, por escrito e com uma antecedência mínima de três meses, sua intenção de dá-lo por terminado. Feito em San José, em 30 de novembro de 1989, nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVENO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

J. J. MOSCADO DE SOUZA

PELO INSTITUTO LATINO AMERICANO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA APREVENÇÃO DO CRIME E O TRATAMENTO DO CRIMINOSO

JORGE MONTEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1997, Página 3099 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1037 Vol. 2 (Publicação Original)