Legislação Informatizada - Decreto nº 2.120, de 13 de Janeiro de 1997 - Publicação Original
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Decreto nº 2.120, de 13 de Janeiro de 1997
Dá nova redação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6902, de 27 de abril de 1981, e 6938, de 31 de agosto de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;
II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;
IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares:
a) | das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura; |
b) | das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; |
c) | do Instituto Brasileiro de Siderurgia; |
d) | da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); |
e) | da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); |
e) | da fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); |
f) | da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; |
VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
§ 1º Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA."
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§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 1.523, de 13 de junho de 1995, e 1.542, de 27 de junho de 1995.
Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1997, Página 724 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 375 Vol. 1 (Publicação Original)