Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre o Programa Piloto, para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e a sua Comissão de Coordenação, instituídos pelo Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.

     Art. 2º O Programa tem por objetivo a implantação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras, constituindo-se de um conjunto de projetos de execução integrada pelos governos federal, estaduais e municipais e a sociedade civil organizada, com o apoio técnico e financeiro da comunidade internacional.

      Parágrafo único. A primeira fase do Programa inclui atividades como: zoneamento ecológico-econômico; monitoramento e vigilância; controle e fiscalização; fortalecimento institucional de órgãos estaduais de meio ambiente; implantação e operação de parques e reservas, florestas nacionais, reservas extrativistas e terras indígenas; pesquisas orientadas ao desenvolvimento sustentável e ao estabelecimento de centros de excelência científica; manejo de recursos naturais; reabilitação de áreas degradadas; educação ambiental e projetos demonstrativos.

     Art. 3º A Comissão de Coordenação será integradas por:

      I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;
b) Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;
c) Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
f) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda;
g) Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores;
h) Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
i) Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores;
j) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
l) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
m) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

      II - dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal;

      III - dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal;

      IV - um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica.

     § 1º Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

     § 2º A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano.

     § 3º Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos.

     Art. 4º Poderão participar das reuniões da Comissão de Coordenação, a convite do seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública de pessoas jurídicas ou pessoas físicas.

     Art. 5º A Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal prestará o apoio técnico administrativo à Comissão de Coordenação.

     Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação:

      I - aprovar a programação anual e a aplicação dos recursos financeiros, bem assim as fases de implantação dos projetos do Programa;

      II - avaliar os resultados do monitoramento físico e financeiro dos projetos do Programa;

      III - analisar os resultados da avaliação técnica independente, a ser realizada anualmente;

      IV - elaborar as diretrizes técnicas do Programa, para cada uma de suas fases;

      V - aprovar, mediante proposição do Presidente da Comissão de Coordenação, a criação, composição, atribuições e procedimentos operacionais das secretarias técnicas do Programa;

      VI - analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho dos projetos e a avaliação final do programa;

      VII - aprovar seu regimento interno.

      Parágrafo único. O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo brasileiro, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do Programa, será definido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação, com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal, que a compõem.

     Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal estabelecerá a estrutura e os procedimentos necessários ao funcionamento dos serviços de secretaria executiva da Comissão de Coordenação.

     Art. 8º O financiamento do Programa correrá à conta do Projeto/Atividade Proteção das Florestas Tropicais, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de doações internacionais e de outras fontes externas e internas que venham a ser identificadas.

     Art. 9º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992.

     Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1997, Página 723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 371 Vol. 1 (Publicação Original)