Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.117, DE 9 DE JANEIRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.117, DE 9 DE JANEIRO DE 1997
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo e do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. A existência a bordo de tripulantes sem atestado médico, ou com atestado médico cujo prazo de validade esteja expirado, sujeitará o Armador ou Proprietário à multa de R$ 7,00 a R$ 70,00 por marítimo, fluviário ou regional em situação irregular.
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§ 1º A caderneta não visada, na época regulamentar, sujeitará o inscrito à multa de R$ 7,00 a R$ 35,00 por cada visto em atraso.
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§ 1º O Comandante ou seu representante legal que não comparecer à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para legalizar o desembarque do tripulante incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 350,00. .........................................................................................................."
Parágrafo único. Provada a reclamação, será a nota substituída. O responsável pela nota incorrerá em multa de R$ 35,00 a R$ 210,00, se for apurada sua culpabilidade.
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II - multa de R$ 7,00 a R$ 70,00.
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Parágrafo único. A infração a este artigo será punida com multa de R$ 14,00 a R$ 2.800,00.
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§ 2º A arqueação poderá ser revista a pedido do Proprietário ou ex-officio Constatada qualquer irregularidade por culpa do Construtor ou Proprietário, será aplicada multa de R$ 35,00 a R$ 700,00, ao responsável. .........................................................................................................."
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Parágrafo único. O infrator ficará sujeito à multa de R$ 700,00 a R$ 2.800,00.
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§ 2º O prazo acima é contado da data em que for verificada a circunstância determinante do cancelamento e o seu descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 7,00 a R$ 1.400,00.
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§ 5º Sendo alterado o nome da embarcação sem as formalidades previstas, o Proprietário ou seu representante legal ficará sujeito à multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, sendo obrigatório o restabelecimento do nome anterior."
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§ 2º Os infratores deste artigo incorrerão na multa de R$70,00 a R$700,00.
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Parágrafo único. O infrator incorrerá na multa de R$70,00 a R$1.400,00."
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§ 2º O não cumprimento das determinações contidas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00.
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§ 3º Quando uma embarcação for despachada de acordo com o parágrafo anterior, o Armador ou seu representante legal deverá, no primeiro dia útil, fazer a comunicação prevista no artigo 260, sob pena de multa, de R$ 70,00 a R$ 700,00. ........................................................................................................"
§ 1º Quando o inquérito versar sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo, envolvendo embarcação estrangeira que não tenha Agente, Consignatário, ou, de qualquer modo, representante no país, somente se dará a liberação mediante caução em dinheiro, feita no Banco do Brasil S/A, no valor de R$2.100,00 a R$7.000,00.
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Parágrafo único. As infrações às determinações deste Regulamento, aos atos internacionais ratificados pelo Brasil e aos documentos normativos decorrentes, emitidos pela Diretoria de Portos e Costas, bem como pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências em suas áreas de competência, para as quais não haja multa prevista, ficarão sujeitas à multa de R$ 7,00 a R$ 2.800,00.
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Parágrafo único. A não observância de qualquer dessas regras sujeitará o infrator à multa de R$140,00 a R$1.400,00.
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Parágrafo único. Os danos causados aos sinais náuticos e a não observância do estipulado neste artigo sujeitarão o infrator à retirada, reparo ou recolocação dos sinais, ou a indenizar as despesas de quem a executar, além de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00. ........................................................................................................"
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§ 3º Nos casos previstos nos itens I e III, o proprietário incorrerá ainda em multa de R$ 140,00 a R$ 2.800,00.
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§ 1º As infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze dias, após o conhecimento pelo infrator.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1997, Página 554 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 364 Vol. 1 (Publicação Original)