Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto n. 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei n. 8242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:



     Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

     I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça;
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
     II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:

a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.
     § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

     § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g) Federação Nacional das APAES - FNA;
h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
i) Fundo Cristão para Criança;
j) Associação Beneficente São Martinho".
     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 1.569, de 21 de julho de 1995.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1996, Página 27623 (Publicação Original)