O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 1º. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo:
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a) |
Ministro de Estado da Justiça; |
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b) |
Ministro de Estado das Relações Exteriores; |
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c) |
Ministro de Estado da Educação e do Desporto; |
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d) |
Ministro de Estado da Saúde; |
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e) |
Ministro de Estado da Fazenda; |
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f) |
Ministro de Estado do Trabalho; |
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g) |
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; |
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h) |
Ministro de Estado da Cultura; |
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i) |
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; |
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j) |
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
| II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
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a) |
Amparo ao Menor Carente - AMENCAR; |
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b) |
Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ; |
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c) |
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR; |
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d) |
Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP; |
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e) |
Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED; |
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f) |
Conselho Federal do Serviço Social - CFESS; |
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g) |
Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG; |
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h) |
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; |
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i) |
Fundação Fé e Alegria do Brasil; |
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j) |
Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP. | § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
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a) |
Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH; |
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b) |
Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; |
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c) |
Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN; |
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d) |
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC; |
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e) |
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA; |
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f) |
Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA; |
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g) |
Federação Nacional das APAES - FNA; |
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h) |
Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP; |
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i) |
Fundo Cristão para Criança; |
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j) |
Associação Beneficente São Martinho". | |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 1.569, de 21 de julho de 1995.
Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim