Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.095, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.095, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
Promulga o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual foi concluído em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994;
Considerando que o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 129, de 5 de outubro de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 6 de junho de 1996;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento em epígrafe em 7 de maio de 1996, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 6 de junho de 1996, na forma de seu artigo 16,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO DE BUENOS AIRES
SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL,
DE 05 DE AGOSTO DE 1994/MRE.
PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção;
Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes;
Conscientes de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio que tem lugar em decorrência do processo de integração;
Acordam:
a) | com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção; |
b) | quando pelos menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feita um acordo de eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo. |
Artigo 2
O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:
1. as relações jurídicas entre os falidos e seus credores e demais procedimentos análogos, especialmente as concordatas;
2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e das sucessões;
3. os contratos de seguridade social;
4. os contratos administrativos;
5. os contratos de trabalho;
6. os contratos de venda ao consumidor;
7. os contratos de transporte;
8. os contratos de seguro;
9. os direitos reais;
Eleição de Jurisdição
Jurisdição Subsidiária
a) | o juízo do lugar de cumprimento do contrato; |
b) | o juízo do domicílio do demandado; |
c) | o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação. |
Artigo 8
1. Para os fins do artigo 7, alínea a, será considerado lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde tenha sido ou deva ser cumprida a obrigação que sirva de fundamento de demanda.
2. O cumprimento da obrigação reclamada será:
a) | nos contratos sobre coisas certas e individualizadas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração; |
b) | nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o lugar do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados; |
c) | nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do devedor ao tempo de sua celebração; |
d) | nos contratos que versem sobre prestação de serviços: 1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração; 2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial, daquele onde houverem de produzir seus efeitos; 3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da celebração do contrato. |
Artigo 9
1. Para os fins do artigo 7, alínea b, considerar-se-á domicílio do demandado:
a) | quando se tratar de pessoas físicas: 1. sua residência habitual 2. subsidiariamente, o centro principal de seus negócios; e, 3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar - a simples residência; |
b) | quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da administração. |
2. Se a pessoa jurídica tiver sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer espécie de representação, será considerada domiciliada no lugar onde funcionem, sujeita à jurisdição das autoridades locais, no que concerne às operações que ali pratiquem. Esta qualificação não obsta o direito do autor de interpor a ação junto ao tribunal da sede principal da administração.
Artigo 10
São competentes para conhecer dos litígios que surjam entre os sócios sobre questões societárias, os juizes da sede principal da administração.
Artigo 11
As pessoas jurídicas com sede em um Estado-Parte, que celebrem contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante os juízes deste último.
Artigo 12
1. Se vários forem os demandados, terá jurisdição o Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.
2. As demandas sobre obrigações de garantia de caráter pessoal ou para a intervenção de terceiros podem ser propostas perante o tribunal que estiver conhecendo a demanda principal.
Reconvenção
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1996, Página 27299 (Publicação Original)