Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.044, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.044, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

Promulga o Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia firmaram, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, um Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 10 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 177, de 11 de setembro de 1996;

     Considerando que o Acordo entrará em vigor em 24 de outubro de 1996, nos termos de seu parágrafo 1, do seu Artigo 9,

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE A
ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO

 

     O Governo da República Federativa do Brasil 
     e 
     O Governo da Ucrânia 
     (doravante denominados "Partes Contratantes")

     Com vistas a desenvolver as relações de amizade entre os dois países;

     Desejando fortalecer os laços políticos, econômicos, comerciais, científicos, técnicos e culturais;

     Acordam o seguinte:

Artigo 1

     Cidadãos da República Federativa do Brasil portadores de passaportes diplomáticos ou do serviço válidos e cidadãos da Ucrânia portadores de passaportes diplomáticos e de serviços válidos poderão entrar, sair e atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante isentos de pedido de visto.

Artigo 2

     1. Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão permanecer, sem vistos, no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 90 (noventa) dias.

     2. A prorrogação do período de permanência será providenciada pelas autoridades competentes do País receptor mediante solicitação formal da Missão Diplomática ou do Consulado do Estado acreditado.

Artigo 3

     1. Cidadãos de uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, sendo membros de Missão Diplomática ou Consular no território da outra Parte Contratante, poderão entrar, sair e permanecer, sem vistos, no território da outra Parte Contratante durante todo o período da sua missão.

     2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo aplicam-se a cidadãos de uma das Partes Contratantes que sejam funcionários das Representações oficiais de organismos internacionais no território da outra Parte Contratante, e que portem passaportes diplomáticos ou de serviços válidos.

     3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo aplicam-se também aos membros da família dos cidadãos acima mencionados, assim como aos seus dependentes, que no acompanhem durante o período de permanência e portem passaportes diplomáticos ou de serviços válidos.

Artigo 4

     Os cidadãos de uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, poderão entrar, sair e atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 5

     1. Os cidadãos das Partes Contratantes, mencionados no Artigos 1 a 4 deste Acordo, deverão, durante a sua permanência no território da outra Parte Contratante, respeitar a sua legislação.

     2. Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte Contratante de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

Artigo 6

     1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de passaportes válidos, mencionados neste Acordo, antes da sua entrada em vigor.

     2. Se uma das Partes Contratantes introduzir novos passaportes ou modificar aqueles passaportes válidos, deverá encaminhar à outra Parte Contratante espécimes destes passaportes no prazo máximo de 30 (trinta) dias anterior à sua introdução.

Artigo 7

     1. Cada Parte Contratante poderá suspender a validade de algumas das disposições deste Acordo, por razões de segurança ou observância da ordem pública.

     2. A Parte Contratante, que suspender temporária ou definitivamente algumas disposições deste Acordo, deverá notificar a outra Parte Contratante, por via diplomática, no prazo mais breve possível.

Artigo 8

     As disposições deste Acordo poderão ser mudadas ou complementadas, por acordo mútuo entre as Partes Contratantes, formalizada por via diplomática.

Artigo 9

     1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após as Partes Contratantes terem notificado reciprocamente, por troca de Notas, o cumprimento dos procedimentos legislativos requeridos para este Acordo entrar em vigor.

     2. Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, notificando a outra Parte Contratante por via diplomática.

     A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação.

     Feito em Brasília em 25 de outubro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Sebastião do Rego Barros
Ministro, interino, de Estado
das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA

Guennadi Udovenko
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1996, Página 21898 (Publicação Original)