Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.030, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.030, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica proibido, até 31 de dezembro de 1997, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      § 1º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, bem como às autorizações concedidas até esta data.

      § 2º Excepcionalmente, o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1996, Página 20712 (Publicação Original)