Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.029, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996 - Republicação

DECRETO Nº 2.029, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.

      § 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.

      § 2º A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:

a) a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano;
b) a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.

     Art. 2º O interessado na participação do servidor no evento providenciará a justificativa com o temário demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade do mesmo para a instituição.

     Art. 3º É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.

      Parágrafo único. Obedecida à legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento, e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.

     Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.

      Parágrafo único. No caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:

a) elaborar documento demonstrando a relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que atua;
b) efetuar a avaliação do evento de forma objetiva;
c) divulgar os ensinamentos recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e melhoria do desempenho institucional.

     Art. 5º Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:

      I - demonstrada a sua indispensabilidade e inadiabilidade;

      II - o órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;

      III - forem comprovadas a qualidade e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.

     Art. 6º Os Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento expedirão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 1.648, de 27 de setembro de 1995, e 1.684, de 26 de outubro de 1995.

     Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

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Republicado por ter saído com incorreção do D.O.U. de 14.10.96, Seção 1


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1996, Página 20833 (Republicação)