Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.022, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.022, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, concluído em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi concluído em Montevidéu, em 8 de maio de 1979;
Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 19 de abril de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1980;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu Artigo 9,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de fortalecer e facilitar a cooperação internacional em matéria de procedimentos judiciais de acordo com o disposto na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, convieram no seguinte:
I - ALCANCE DO PROTOCOLO
Artigo 1
Este Protocolo aplicar-se-â exclusivamente aos procedimentos previstos no artigo 2, a_, da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, doravante denominada "a Convenção", os quais serão entendidos, para os fins deste Protocolo, como a comunicação de atos ou fatos de natureza processual ou pedidos de informação por órgãos jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro, quando tais procedimentos forem objeto de carta rogatória transmitida pela autoridade central do Estado requerente a autoridade central do Estado requerido.
II - AUTORIDADE CENTRAL
Artigo 2
Cada Estado Parte designará a autoridade central que devera exercer as funções que lhe são atribuídas na Convenção e neste Protocolo. Os Estados Partes, ao depositarem seu instrumento de ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, comunicarão a designação a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual distribuirá aos Estados Partes na Convenção uma lista de que constem as designações que houver recebido. A autoridade central designada por cada Estado Parte de acordo com o disposto no artigo 4 da Convenção poderá ser mudada a qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar a mudança a referida Secretaria no prazo mais breve possível.
III - ELABORAÇÃO DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Artigo 3
As cartas rogatórias serão elaboradas em formulários impressos nos quatro idiomas oficiais da Organização dos Estados Americanos ou nos idiomas dos Estados requerente e requerido, de acordo com o Modelo A do Anexo deste Protocolo.
As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas de:
a) cópia da petição com que se tiver iniciado o procedimento no qual se expede a carta rogatória, bem como sua tradução para o idioma do Estado Parte requerido;
b) cópia, sem tradução, dos documentos que se tiverem juntado a petição;
c) cópia, sem tradução, das decisões jurisdicionais que tenham determinado a expedição da carta rogatória;
d) formulário elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste a informação essencial para a pessoa ou autoridade a quem devam ser entregues ou transmitidos os documentos, e
e) formulário elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade central devera certificar se foi cumprida ou não a carta rogatória.
As copias serão consideradas autenticadas, para os fins do artigo 8, a_, da Convenção, quando tiverem o selo do órgão jurisdicional que expedir a carta rogatória.
Uma cópia da carta rogatória, acompanhada do Modelo B bem como das cópias de que tratam as alíneas "a"," b", e "c" desde artigo, será entregue a pessoa notificada ou transmitida a autoridade a qual for dirigida a solicitação. Uma das cópias da carta rogatória, com os seus anexos, ficara em poder do Estado requerido, e o original, sem tradução, bem como o certificado de cumprimento, com seus respectivos anexos, serão devolvidos, pêlos canais adequados, a autoridade central requerente.
Se um Estado Parte tiver mais de um idioma oficial, devera declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou quais idiomas considera oficiais para os fins da Convenção e deste Protocolo. Se um Estado Parte compreender unidades territoriais com idiomas diferentes, devera declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou quais idiomas deverão ser considerados oficiais em cada unidade territorial para os fins da Convenção e deste Protocolo. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação constante de tais declarações.
IV - TRANSMISSÃO E DILIGENCIAMENTO DA CARTA ROGATÓRIA
Artigo 4
Quando a autoridade central de um Estado Parte receber da autoridade central de outro Estado Parte uma carta rogatória, transmiti-la-á ao órgão jurisdicional competente, para seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicável.
Uma vez cumprida a carta rogatória, o órgão ou os órgãos jurisdicionais que houverem levado a efeito seu diligenciamento deixarão consignado seu cumprimento do modo previsto em sua lei interna e a remeterão a sua autoridade central com os documentos pertinentes. A autoridade central do Estado Parte requerido certificara o cumprimento da carta rogatória a autoridade central do Estado Parte requerente de acordo com o Modelo C do Anexo, o qual não necessitara de legalização. Além disso, a autoridade central requerida enviara a documentação respectiva a requerente para que esta a remeta, juntamente com a carta rogatória, ao órgão jurisdicional que houver expedido esta ultima.
V - CUSTAS E DESPESAS
Artigo 5
O diligenciamento da carta rogatória pela autoridade central e pêlos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido será gratuito. O referido Estado, não obstante, poderá exigir dos interessados o pagamento daquelas atuações que, de conformidade com a sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pêlos interessados.
O interessado no cumprimento de uma carta rogatória devera, conforme o preferir, indicar nela a pessoa que será responsável pelas despesas correspondentes as referidas atuações no Estado Parte requerido, ou então juntar a carta rogatória um cheque da quantia fixada, de acordo com o disposto no artigo 6 deste Protocolo para sua tramitação pelo Estado Parte requerido, a fim de cobrir o custo de tais atuações, ou documento que comprove que, por qualquer outro meio, a referida importância já tenha sido posta a disposição da autoridade central desse Estado.
A circunstancia de que finalmente o custo das atuações exceda a quantia fixada não atrasará nem obstará o diligenciamento ou cumprimento da carta rogatória pela autoridade central e pêlos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido. No caso de tal custo exceder essa quantia, a autoridade central do referido Estado, ao devolver a carta rogatória diligenciada, poderá solicitar que o interessado complete o pagamento.
Artigo 6
No momento do depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do instrumento de ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, cada Estado Parte apresentará um relatório sobre quais são as atuações que, de acordo com sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pêlos interessados, especificando as custas e despesas respectivas. Além disso, cada Estado Parte deverá indicar no mencionado relatório a quantia única que a seu juízo cubra razoavelmente o custo das referidas atuações, qualquer que seja o seu número ou natureza. A referida quantia será aplicada quando o interessado não designar pessoa responsável para fazer o pagamento das mencionadas atuações no Estado requerido e sim optar por pagá-las diretamente na forma estabelecida no artigo 5 deste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação recebida. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, comunicar a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos as modificações dos mencionados relatórios, devendo aquela levar tais modificações ao conhecimento dos demais Estados Partes neste Protocolo.
Artigo 7
No relatório mencionado no artigo anterior os Estados Partes poderão declarar que, desde que se aceite a reciprocidade, não cobrarão aos interessados as custas e despesas das diligências necessárias para o cumprimento das cartas rogatórias, ou que aceitarão como pagamento total de tais diligencias a quantia única de que trata o artigo 6 ou outra quantia determinada.
Artigo 8
Este Protocolo ficará aberto a assinatura e sujeito 5 ratificação ou a adesão dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos que tenham assinado a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias firmada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, ou que a ratificarem ou a ela aderirem.
Este Protocolo ficará aberto a adesão de qualquer outro Estado que haja aderido ou adira a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, nas condições indicadas neste artigo.
Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que dois Estados Partes na Convenção hajam depositado seus instrumentos de ratificação do Protocolo ou de adesão a ele.
Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois da sua entrada em vigência, o Protocolo entrara em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.
Artigo 10
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata este Protocolo poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que o Protocolo se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara este Protocolo. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 11
Este Protocolo vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denuncia-lo. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-
Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos do Protocolo para o Estado denunciante, continuando ele subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 12
O instrumento original deste Protocolo e de seu Anexo (Modelos A, B e C), cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviara copia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e publicação, a Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificara aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que tenham aderido ao Protocolo, as assinaturas o os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos as informações a que se referem o artigo 2, o último parágrafo do artigo 3 e o artigo 6, bem como as declarações previstas no artigo 10 deste Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam este Protocolo.
FEITO NA CIDADE DE MONTEVIDÉU, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1996, Página 20059 (Publicação Original)