Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.007, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.007, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos em Brasília, em 26 de maio de 1995.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos firmaram, em Brasília, em 26 de maio de 1995, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 68, de 04 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União n° 129, de 05 de julho de 1996;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de julho de 1996, nos termos do parágrafo 1° de seu Artigo 19,

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, em 26 de maio de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

Acordo Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Sendo Partes da Convenção sobre aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

     Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

     Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre além de seus respectivos territórios,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Definições

     Para a interpretação e os efeitos do presente Acordo e de seu Quadro de Rotas, os termos abaixo relacionados terão os seguintes significados:

     a) o termo"Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e toda emenda que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes;
     b) o termo "este Acordo" inclui o Quadro de Rotas anexo ao mesmo e todas as emendas ao Acordo ou ao Quadro de Rotas;
     c) o termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso dos Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria de comunicações e Transportes, ou, em ambos casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
     d) os termos "serviços aéreos", "serviços aéreos internacionais", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da Convenção;
     e) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;
     f) o termo "tarifa" significa qualquer dos seguintes:

     I - a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bobagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

     II - o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;

     III - as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou de frete;

     IV - o valor da comissão paga por uma empresa aérea um agente , relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos emitidos por esse agente para transporte nos serviços aéreos;

     g) o termo "tarifa aeronáutica" significa o preço cobrado às empresas aéreas pelo uso de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação;
     h) o termo "freqüência" significa o número de vôos redondos que uma empresa aérea efetua em uma rota especificada em dado período;
     i) o termo "rotas especificadas" significa as rotas estabelecidas no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo;
     j) o termo "território" em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e as águas territoriais adjacentes que se encontrem sob a soberania, domínio ou tutela desse Estado.

Artigo 2
Concessão de Direitos

     1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados, no presente Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas. Enquanto estiverem operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante gozarão:

     a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
     b) do direito de aterrisar no referido território para fins não comerciais;
     c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos do território da outra Parte Contratante;
     d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos do território da outra Parte Contratante. Tal direito se exercerá somente após uma consulta prévia entre as Autoridades Aeronáuticas.

     2 - Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e correio, transportados mediante pagamento ou remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

Artigo 3
Designação e Autorização

     1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

     2 - Ao receber a notificação de designação, as Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa ou às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, as autorizações necessárias à exploração dos serviços acordados.

     3 - Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo anterior, ou de conceder aquelas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa ou por empresa aéreas designadas, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, sempre que não seja convencida de que uma parcela substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa ou das empresas pertençam à Parte Contratante que designou, ou seus nacionais, ou a ambos.

     4 - As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa ( ou empresas ) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

     5 - Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.

     6 - Cada Parte Contratante terá o direito, mediante Nota diplomática, de cancelar a designação de uma empresa de transporte aéreo e de designar outra.

Artigo 4
Revogação ou suspensão de Autorização

     1 - As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender as autorizações para o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo para empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou de impor condições, temporária ou definitivamente, que sejam consideradas necessárias para o exercício de seus direitos:

     a) caso a empresa ou empresas aéreas deixem de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;
     b) caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parcela substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa ou empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos, e
     c) caso a empresa ou empresas aéreas deixem de operar conforme as condições estabelecidas em conformidades com o presente Acordo.

     2 - A menos que a imediata revogação ou suspensão das autorizações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo ou a imposição de condições seja essencial para prevenir futuras violações a leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta à outra Parte Contratante.

Artigo 5
Aplicação de Leis e Regulamentos

     1 - As leis e regulamentos vigentes no território de cada Parte Contratante, relativos à entrada e permanência no país e saída de seu território de aeronaves afetas à navegação aérea internacional, bem como de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio, assim como os trâmites relativos à migração, alfândega e medidas sanitárias, aplicar-se-ão também, no território do referido país, às operações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.

     2 - Na aplicação das leis e regulamentos, referidos neste Artigo, à empresa ou empresas áreas designadas da outra Parte Contratante, nenhuma Parte Contratante dará um tratamento menos favorável que à(s) sua(s) própria(s) empresa(s) aérea(s).

Artigo 6
Reconhecimento de Certificados de Aeronavegabilidade e Licenças

     1 - Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados ou títulos de habilitação e as licenças expedidos ou validados Poe uma das Partes Contratantes ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para a exploração das rotas definidas no Quadro de Rotas.

     2 - Cada Parte Contratante reserva-se, não obstante, o direito de não reconhecer a validade, para os sobrevôos de seu próprio território, dos títulos ou certificados de habilitação e das licenças concedidos a seus próprios nacionais por outro Estado.

Artigo 7
Direitos pelo Uso de Aeroportos

     Cada uma das Partes Contratantes poderá impor ou permitir que se imponham às aeronaves da outra Parte Contratante taxas justas e razoáveis pelo uso dos aeroportos e de outros serviços. Não obstante, cada uma das Partes Contrates concorda que ditas taxas não serão maiores que aquelas aplicadas, pelo uso de ditos aeroportos e serviços, às suas aeronaves nacionais dedicadas a serviços aéreos internacionais similares.

Artigo 8
Direitos Alfandegários

     1 - As aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas por qualquer das Partes Contratantes e o equipamento de que disponha a aeronave para seu funcionamento, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos fungíveis, peças sobressalentes e provisões (inclusive alimentos, tabaco e bebidas) a bordo de tais aeronaves serão isentos, sobre bases de reciprocidade, de todos os direitos aduaneiros, impostos e taxas semelhantes, e gravames que não se baseiam no custo dos serviços prestados na chegada, desde tal equipamento regular e demais provisões permaneçam a bordo da aeronave.

     2 - Estarão igualmente isentos, em Condições de reciprocidade, dos mesmos direitos, impostos e gravames, com exceção dos custos por serviços prestados, os óleos lubrificantes, os materiais técnicos de consumo, as peças de reposição, as ferramentas e os equipamentos especiais para o trabalho de manutenção, os uniformes, as provisões (inclusive alimentos, bebidas e tabaco) e os documentos de empresas, tais como bilhetes, folhetos, itinerários e demais impressos de que a empresa necessite para seu serviço, assim como material publicitário que se considere necessário e para fins exclusivos de desenvolvimento das atividades da mesma empresa , remetidos por ou para a empresa aérea de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, ou traduzidos a bordo das aeronaves da empresa aérea de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante para uso em serviços internacionais.

     3 - O equipamento normalmente conduzido a bordo das aeronaves, assim como os materiais e provisões que permaneçam a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes, poderão ser desembargados no território da outra Parte Contratante somente com a prévia autorização das autoridades alfandegárias do território de que se trata. Em tais casos, poderão ser armazenados sob supervisão de ditas autoridades até que saiam do país ou que se proceda de acordo com as disposições legais sobre a matéria.

     4 - Combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, equipamento regular e provisões de bordo (inclusive - mas não apenas - alimentos, bebidas e tabaco), trazidos a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante deverão ter, com respeito aos impostos e taxas nacionais ou locais, tratamento não menos favorável que o concedido às empresas nacionais daquela Parte Contratante.

     5 - As isenções neste Artigo serão também válidas quando uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante concluir entendimentos com uma outra empresa aérea (ou empresas aéreas) sobre empréstimos ou transferências, na área da outra Parte Contratante, de equipamento regular e de outros materiais mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, desde que a outra empresa aérea ou empresas aéreas desfrutem igualmente de tais isenções junto à outra Parte Contratante.

     6 - Passageiros, bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada tal propósito, estarão sujeitos a um controle muito simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de taxas e impostos, inclusive direitos aduaneiros.

Artigo 9
Operação dos Serviços Acordados

     1 - Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

     2 - Na operação dos serviços acordados, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante não atuarão contra os interesses das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados por estas últimas na totalidade ou em parte das mesmas rotas.

     3 - Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como característica uma relação estrita com as necessidades do transporte de passageiros nas rotas especificadas e terão como objetivo primário proporcionar, em níveis razoáveis de aproveitamento, a capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive correio, originados em ou destinado ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A oferta de transporte de passageiros e carga, inclusive correio, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificada que não estejam no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de acordo com o princípio geral de que a capacidade estará relacionada com:

     a) a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
     b) a demanda de tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos naquela região, e 
     c) os requisitos de economia de operação da empresa aérea.

     4 - A capacidade ofertada nas rotas especificadas a que for determinada periodicamente pelas Partes Contratantes de forma conjunta.

Artigo 10
Tarifas

     1 - As tarifas praticadas pelas empresas de transporte aéreo das Partes Contratantes para o transporte com destino ao território da outra Parte Contratante ou dele proveniente serão estabelecidas em níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos de valoração, em particular o custo de operação, o interesse dos usuários, um lucro razoável e as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo.

     2 - As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo serão acordadas, se possível, pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes Contratantes e serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, com o consentimento de ditas autoridades. Para a entrada em vigor de uma tarifa, será necessária a prévia aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

     3 - Quando não se puder acordar uma tarifa em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes tratarão de determinar a tarifa por acordo mútuo, e, se não se chegar a um acordo sobre a tarifa a que lhe for submetida, a controvérsia se resolverá segundo as disposições previstas no Artigo 14 deste Acordo.

     4 - Se as Autoridades Aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 2 deste Artigo sobre a fixação de qualquer tarifa e nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, a divergência será solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 15 deste Acordo.

     5 - a) Nenhuma tarifa entrará em vigor se as Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, salvo sob as disposições previstas no parágrafo 4 do Artigo 15 do presente Acordo.
     b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo, permanecerão em vigor até que se estabeleçam novas tarifas nos termos deste Artigo ou do Artigo 15 deste Acordo.

     6 - Se as Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa estabelecida, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificada e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, serão aplicados os procedimentos indicados nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo.

     7 - As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por assegurar que:

     a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as Autoridades Aeronáuticas, e
     b) nenhuma empresa aérea conceda abatimento sobre tais tarifas.

Artigo 11
Atividades Comerciais

     1 - As empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes poderão, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante de relativos a entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas de nível gerencial necessários à operação dos serviços acordados.

     2 - Nesse particular, cada Parte Contratante concederá às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de comercializar o transporte aéreo em seu território de forma direta e, a critério das empresas aéreas, por meio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar o referido transporte e qualquer pessoa terá o direito de adquiri-lo na moeda local, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, ou em moedas livremente conversíveis.

Artigo 12
Conversão e Remessa de Receitas

     Cada Parte Contratante outorgará às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de remeter o excedente sobre os dispêndios das receitas geradas no território da primeira Parte Contratante, em conformidade com as Disposições regulamentares nacionais vigentes. O procedimento para tais remessas, contudo, deverá estar de acordo com as Disposições cambiais da Parte Contratante em cujo território se originou a citada receita.

Artigo 13
Segurança Aérea

     1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes impõe o Direito Internacional, as Partes Contratantes confirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às infrações e Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, ou qualquer outra Convenção Multilateral ou modificações das atuais, quando aceitas por ambas as Partes Contratantes.

     2 - As Partes Contratantes prestar-se-ão, mutuamente, toda a ajuda necessária que solicitem, para impedir atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de ditas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e toda outra ameaça contra a segurança da aviação civil.

     3 - As Partes Contratantes agirão em suas relações mútuas segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais Disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que os operadores de sua nacionalidade ou os operadores que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

     4 - Cada Parte Contratante concorda em que se pode exigir que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegura que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada uma das Partes Contratantes considerará, também, com interesse toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

     5 - Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratante assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

Artigo 14
Consultas e Emendas

     1 - Em um espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente com vistas a assegurar a aplicação e o cumprimento das disposições deste Acordo.

     2 - Cada parte Contratante poderá, a qualquer momento, solicitar consultas sobre a interpretação, aplicação, emenda ou qualquer controvérsia relativa a este Acordo. Tais consultas poderão ser solicitadas verbalmente ou por escrito e começarão dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por meio dos canais diplomáticos, a menos que as Autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes acordem prorrogar esse prazo.

     3 - Se as Partes Contratantes concordarem em modificar o presente Acordo, as modificações deverão ser formalizadas por meio de troca de Notas diplomáticas e entrarão em vigor mediante uma troca de notas adicional, em que ambas as partes Contratantes comunicarão que cumpriram os requisitos exigidos por sua legislação nacional.

     4 - O Anexo poderá ser modificado por mútuo acordo entre as autoridades Aeronáuticas as Partes Contratantes, o qual será formalizado por troca de Notas diplomáticas.

Artigo 15
Solução de Controvérsias

     1 - Exceto naquelas em que este Acordo disponha de forma diferente, qualquer divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo que não possa ser resolvida por meio de consultas será submetida a um tribunal arbitral.

     2 - A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser constituído da seguinte maneira:

     a) Dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias seguintes, esses dois árbitros designarão, mediante acordo, um terceiro árbitro, que deverá atuar como Presidente do tribunal arbitral, o qual não poderá ser nacional de nenhuma das Partes Contratantes.
     b) Se uma das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro não for designado de acordo com a alínea "a" deste parágrafo, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que nomeie o árbitro ou árbitros necessários, dentro de 30 (trinta) dias. Se o Presidente da da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente hierarquicamente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, fará a indicação.

     3 - Salvo acordo em contrário, o tribunal arbitral os limites de sua competência em consonância com este Acordo e estabelecerá seu próprio procedimento.

     4 - Cada Parte Contratante deverá, em conformidade com sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.

     5 - As despesas do tribunal arbitral, inclusive os encargos e despesas com os árbitros, serão repartidas igualmente entre as Partes Contratantes.

    Artigo 16
Convenção Multilateral

     Se uma convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor para ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições de tal convenção. Conforme o Artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas consultas com vistas a determinar o grau em que este Acordo seja afetado pelas disposições da convenção multilateral.

Artigo 17
Registro na OACI

     Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).

Artigo 18
Denúncia

     O presente Acordo vigorará por prazo indeterminado, salvo se qualquer das Partes Contratantes manifestar seu desejo de denunciá-lo, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte Contratante, por meio dos canais diplomáticos, com 12 (doze) meses de antecedência. Tal notificação deverá ser comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional, a menos que a notificação mencionada seja retirada por acordo antes da expiração desse prazo. Em caso de ausência de confirmação do recebimento do pedido outra Parte Contratante, considerar-se-á como recebida a notificação 14 ( quatorze) dias depois do recebimento da notificação pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 19
Vigência

     1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se notifiquem, por via diplomática do cumprimento dos requisitos e procedimentos exigidos por sua legislação nacional.

     2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficará sem efeito o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México, em 17 de outubro de 1966.

     Feito em Brasília, em 26 de maio de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                              PELO GOVERNO DOS ESTADOS
     FEDERATIVA DO BRASIL                                             UNIDOS MEXICANOS
         Luiz Felipe Lampreia                                                José Angel Gurría Treviño
       
Ministro de Estado das                                                     Secretário das Relações
     Relações Exteriores Exteriores

ANEXO
Quadro de Rotas

Seção I

     As empresas aéreas designadas pelo Governo da República Federativa do Brasil terão o direito de operar serviços na seguinte rota:

     Pontos no Brasil - pontos intermediários - dois pontos no México (Cidade do México e Cancun) - pontos além.

Seção II

     As empresas aéreas designadas pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos terão o direito de operar serviços aéreos na seguinte rota:

     Pontos no México - pontos intermediários - dois pontos no Brasil (Rio de Janeiro e São Paulo) - pontos além.

     Notas:

     1 - As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão selecionar livremente os pontos intermediários e os pontos além, ficando os direitos de tráfego a serem acordados conforme os termo do Artigo 2, alínea "d" do presente Acordo.

     2 - As empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil poderão, em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos no Brasil.

     3 - As empresas aéreas designadas pelos Estados Unidos Mexicanos poderão, em qualquer ou em todos os seus vôos, omitir escalas nas rotas acima especificadas e poderão servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos do México.

     4 - Cada empresa aérea apresentará seus horários, para informação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 (trinta) dias da data prevista para entrada em vigor, devendo tais horários estar em conformidade com os termos do presente Acordo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1996, Página 18405 (Publicação Original)