Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.989, DE 28 DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.989, DE 28 DE AGOSTO DE 1996
Altera a alíquota do imposto de importação, impõe quotas e prazos para produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos produtos ali relacionados.
Art. 2º. O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação, bem como estabelecer quantitativos e prazos com base em negociações realizadas no âmbito do MERCOSUL, sob a égide da Resolução GMC Nº 69/96, de 21 de junho de 1996.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1996, Página 16616 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3990 Vol. 8 (Publicação Original)