Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP), e aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro (PROMASP).

     Art. 2º O Programa a que refere o artigo anterior consiste, especialmente, em:

     I - padronizar os requisitos básicos para a criação do passaporte de leitura mecânica, visando à agilização da fiscalização do tráfego internacional;

     II - uniformizar o passaporte, dotando-o de padrões de segurança;

     III - facilitar e agilizar o atendimento do fluxo de passageiros do tráfego internacional.

     Art. 3º Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma constante do Anexo a este Decreto.

     Art. 4º Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores expedirão as instruções e normas necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 5º Os recursos diretamente arrecadados e destinados ao Departamento de Polícia Federal, provenientes das taxas de expedição de passaportes e demais serviços de imigração no Brasil, e multas decorrentes de infrações ao Estatuto do Estrangeiro, destinam-se ao custeio do PROMASP, podendo estender-se às diversas atividades desenvolvidas pela Polícia Federal.

     Art. 6º As disposições do Regulamento aprovado por este Decreto não alteram o prazo de validade dos passaportes anteriormente expedidos.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Ficam revogados os Decretos n°s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994. 

     Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1996, Página 15493 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3972 Vol. 8 (Publicação Original)