Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.976, DE 6 DE AGOSTO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.976, DE 6 DE AGOSTO DE 1996

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 3 de outubro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art . 80 da Lei n° 8.713, de 30 de setembro de 1993,

DECRETA:

     Art. 1º As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, nos termos da Lei n 8.713, de 1993, poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda.

      § 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente em 2 de agosto de 1994, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.

      § 2º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei n° 8.713, de 1993.

      § 3º O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tornando-se definitivo caso o contribuinte opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

      § 4º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda gratuita eleitoral e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.

     Art. 2º A pessoa jurídica que houver excluído, da base de cálculo do imposto de renda, valor diferente do apurado na forma deste Decreto, deverá proceder ao correspondente ajuste, de forma a adequar o ressarcimento às normas do artigo anterior.

      Parágrafo único. O ajuste a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante a adição, do valor a maior, ou a exclusão, do valor a menor, na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido correspondente a 31 de dezembro de 1996 ou à data de encerramento de suas atividades, se esta ocorrer antes.

     Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1996, Página 14834 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3964 Vol. 8 (Publicação Original)