Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.968, DE 30 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.968, DE 30 DE JULHO DE 1996

Promulga o Convênio de Sede de 4/9/1995, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA) firmaram, no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995, um Convênio de Sede;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou este Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996;

     Considerando que o Convênio entrará em vigor em 14 de agosto de 1996;

     DECRETA:


     Art. 1º O Convênio de Sede, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

Convênio da Sede da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana - Ritla

     O Governo da República Federativa do Brasil
     (doravante denominado "Governo")
     e
     A Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana
     (doravante denominada "RITLA"),

     Considerando que o Ato Constitutivo da RITLA, assinado em 26 de outubro de 1983, entrou em vigor nos termos do seu Artigo 33;

     Considerando que, em virtude do anterior, e com prévia concordância do Governo, a sede do Núcleo Central da RITLA será a cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil;

     Considerando que o Congresso Nacional do Brasil aprovou o Ato Constitutivo da RITLA, que foi ratificado pelo Governo e promulgado pelo Decreto nº 99.204, de 06 de abril de 1990.

     Acordam o seguinte:

I - Personalidade e Capacidade Jurídica

Artigo I

     A RITLA, na qualidade de organismo internacional intergovernamental, tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional e gozará, no território da República Federativa do Brasil, de capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, com vistas à execução de atos jurídicos inerentes ao cumprimento de suas funções, em conformidade com a legislação brasileira.

II - Sede e Representação

Artigo II

     O Governo proporciona a instalação e o funcionamento da sede do Núcleo Central da RITLA na cidade de Rio de Janeiro, onde exercerá funções que lhe são atribuídas no Artigo 13 do Ato Constitutivo.

Artigo III

     O Núcleo Central da RITLA será dirigido por um diretor Executivo, que é o seu representante legal.

III - Privilégios e Imunidades

Artigo IV

     A RITLA gozará, no território brasileiro, dos privilégios e imunidades que forem necessários para a realização de seus objetivos e o exercício de suas funções, em conformidade com seu Ato Constitutivo e a legislação brasileira.

Artigo V

     O local, bens, arquivos e correspondência da RITLA serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.

Artigo VI

     O Governo concederá as facilidades necessárias para abertura e movimentação de cintas bancárias especiais no Brasil e no exterior, em nome do Núcleo Central ou de uma das entidades executivas, com vistas a sua manutenção e à execução de suas atividades e projetos específicos, consoante aos artigos 23 e 24 do Ato Constitutivo da RITLA.

Artigo VII

     1 - A RITLA, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos direitos no país-sede, que incluirão, entre outros, impostos de renda, imposto sobre capital, imposto sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por qualquer autoridade brasileira. Da mesma forma, a RITLA estará isenta de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.

     2 - As disposições do primeiro parágrafo acima se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pela RITLA.

Artigo VIII

     A RITLA gozará, no Brasil, para suas comunicações oficias, de facilidades análogas às concedidas pelo governo a organismos internacionais, em matéria de prioridades, tarifas e taxas referentes a comunicações telefônicas, telefax e outras modalidades de comunicação.

Artigo IX

     Os funcionários de nível técnico e superior da RITLA que não sejam nacionais brasileiros nem estrangeiros residentes permanentes no Brasil:

     a) serão imunes de processo legal quanto às palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;
     b) gozarão de isenção de impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pela RITLA;
     c) terão direito de importar, com isenção de impostos, seus móveis e objetos durante seu período de instalação no Brasil e de reexportá-los ao final da missão.

     IV - Solução de Controvérsias

Artigo X

     Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação das disposições deste Convênio será submetida a um processo de solução acordado entre o Governo e o Conselho Diretor, conforme os costumes internacionais.

     V - Emendas e Vigência

Artigo XI

     O presente Convênio poderá ser revisto por entendimento entre o Governo e a RITLA. As modificações entrarão em vigor de acordo com o procedimento revisto no Artigo XII deste Convênio.

Artigo XII

     Este Convênio entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo comunicar à RITLA, por via diplomática. Haverem sido cumpridos seus procedimentos legais internos, e vigorará por prazo indefinido.

Artigo XIII

     Qualquer das partes poderá notificar à outra seu desejo de denunciar o presente Convênio. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de sua notificação.

     VI - Cooperação com as Autoridades Brasileiras

     Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar as leis do país-sede. Essas pessoas também o dever de não interferir nos assuntos internos do país-sede.

     A RITLA cooperará em todas as ocasiões com as autoridades brasileiras para facilitar a administração adequada da justiça, e adotará medidas para evitar que o pessoal da RITLA abuse dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas nos termos deste Convênio.

     A RITLA respeitará os dispositivos de seguridade social que o país-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes do país-sede, bem como os de nacionalidade estrangeira não cobertos por dispositivos de seguridade social de outro país.

     VII - Notificação

     O Diretor Executivo notificará ao Governo os nomes e categorias dos membros do pessoal da RITLA referidos neste Convênio e de qualquer alteração em sua situação.

     O Diretor Executivo, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome do membro do pessoal da RITLA que permanecerá como responsável oficial durante o período da ausência.

     VIII - Disposições Gerais

     Os membros do pessoal da Diretoria têm a qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.

     De acordo com as normas e regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Diretor Executivo e os membros do pessoal da Diretoria indicando sua qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.

     Feito no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores


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PELA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA LATINO-AMERICANA
Carlos A. de Azevedo Pimentel
Diretor Executivo


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PELO GOVERNO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Marcelo Alencar
Governador

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1996, Página 14233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3462 Vol. 7 (Publicação Original)