Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.968, DE 30 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.968, DE 30 DE JULHO DE 1996
Promulga o Convênio de Sede de 4/9/1995, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA) firmaram, no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995, um Convênio de Sede;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou este Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996;
Considerando que o Convênio entrará em vigor em 14 de agosto de 1996;
DECRETA:
Art. 1º O Convênio de Sede, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convênio da Sede da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana - Ritla
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "Governo")
e
A Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana
(doravante denominada "RITLA"),
Considerando que o Ato Constitutivo da RITLA, assinado em 26 de outubro de 1983, entrou em vigor nos termos do seu Artigo 33;
Considerando que, em virtude do anterior, e com prévia concordância do Governo, a sede do Núcleo Central da RITLA será a cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil;
Considerando que o Congresso Nacional do Brasil aprovou o Ato Constitutivo da RITLA, que foi ratificado pelo Governo e promulgado pelo Decreto nº 99.204, de 06 de abril de 1990.
Acordam o seguinte:
I - Personalidade e Capacidade Jurídica
Artigo I
A RITLA, na qualidade de organismo internacional intergovernamental, tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional e gozará, no território da República Federativa do Brasil, de capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, com vistas à execução de atos jurídicos inerentes ao cumprimento de suas funções, em conformidade com a legislação brasileira.
II - Sede e Representação
Artigo II
O Governo proporciona a instalação e o funcionamento da sede do Núcleo Central da RITLA na cidade de Rio de Janeiro, onde exercerá funções que lhe são atribuídas no Artigo 13 do Ato Constitutivo.
Artigo III
O Núcleo Central da RITLA será dirigido por um diretor Executivo, que é o seu representante legal.
III - Privilégios e Imunidades
Artigo IV
A RITLA gozará, no território brasileiro, dos privilégios e imunidades que forem necessários para a realização de seus objetivos e o exercício de suas funções, em conformidade com seu Ato Constitutivo e a legislação brasileira.
Artigo V
O local, bens, arquivos e correspondência da RITLA serão invioláveis e não poderão ser objeto de busca, requisição ou medida de execução.
Artigo VI
O Governo concederá as facilidades necessárias para abertura e movimentação de cintas bancárias especiais no Brasil e no exterior, em nome do Núcleo Central ou de uma das entidades executivas, com vistas a sua manutenção e à execução de suas atividades e projetos específicos, consoante aos artigos 23 e 24 do Ato Constitutivo da RITLA.
Artigo VII
1 - A RITLA, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos direitos no país-sede, que incluirão, entre outros, impostos de renda, imposto sobre capital, imposto sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por qualquer autoridade brasileira. Da mesma forma, a RITLA estará isenta de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.
2 - As disposições do primeiro parágrafo acima se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pela RITLA.
Artigo VIII
A RITLA gozará, no Brasil, para suas comunicações oficias, de facilidades análogas às concedidas pelo governo a organismos internacionais, em matéria de prioridades, tarifas e taxas referentes a comunicações telefônicas, telefax e outras modalidades de comunicação.
Artigo IX
Os funcionários de nível técnico e superior da RITLA que não sejam nacionais brasileiros nem estrangeiros residentes permanentes no Brasil:
a) serão imunes de processo legal quanto às palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;
b) gozarão de isenção de impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pela RITLA;
c) terão direito de importar, com isenção de impostos, seus móveis e objetos durante seu período de instalação no Brasil e de reexportá-los ao final da missão.
IV - Solução de Controvérsias
Artigo X
Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação das disposições deste Convênio será submetida a um processo de solução acordado entre o Governo e o Conselho Diretor, conforme os costumes internacionais.
V - Emendas e Vigência
Artigo XI
O presente Convênio poderá ser revisto por entendimento entre o Governo e a RITLA. As modificações entrarão em vigor de acordo com o procedimento revisto no Artigo XII deste Convênio.
Artigo XII
Este Convênio entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo comunicar à RITLA, por via diplomática. Haverem sido cumpridos seus procedimentos legais internos, e vigorará por prazo indefinido.
Artigo XIII
Qualquer das partes poderá notificar à outra seu desejo de denunciar o presente Convênio. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de sua notificação.
VI - Cooperação com as Autoridades Brasileiras
Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar as leis do país-sede. Essas pessoas também o dever de não interferir nos assuntos internos do país-sede.
A RITLA cooperará em todas as ocasiões com as autoridades brasileiras para facilitar a administração adequada da justiça, e adotará medidas para evitar que o pessoal da RITLA abuse dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas nos termos deste Convênio.
A RITLA respeitará os dispositivos de seguridade social que o país-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes do país-sede, bem como os de nacionalidade estrangeira não cobertos por dispositivos de seguridade social de outro país.
VII - Notificação
O Diretor Executivo notificará ao Governo os nomes e categorias dos membros do pessoal da RITLA referidos neste Convênio e de qualquer alteração em sua situação.
O Diretor Executivo, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome do membro do pessoal da RITLA que permanecerá como responsável oficial durante o período da ausência.
VIII - Disposições Gerais
Os membros do pessoal da Diretoria têm a qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.
De acordo com as normas e regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Diretor Executivo e os membros do pessoal da Diretoria indicando sua qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.
Feito no Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1995.
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__________________________ PELO GOVERNO DO ESTADO | |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1996, Página 14233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3462 Vol. 7 (Publicação Original)