Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.964, DE 25 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.964, DE 25 DE JULHO DE 1996

Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

     DECRETA:

     Art. 1º. São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.

     Art. 2º. A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:

     I - a alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento "ad valorem";

     II - ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos;

     8469.11.00          Máquinas de tratamento de textos          14 BK
     8525.20.90          Outros                                                   16 BIT
     9022.12.19          Outros                                                   14 BK
   
     III - no código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;

     IV - na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado:

01/01
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01/01
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2004
2005
2006
65
55
45
35
 
 
 
 
 
 
 

     Art. 3º. O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1996, Página 13839 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3459 Vol. 7 (Publicação Original)