Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.957, DE 12 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.957, DE 12 DE JULHO DE 1996
Regulamenta a Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É vedada a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1996, Página 12985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3447 Vol. 7 (Publicação Original)