Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.946, DE 28 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.946, DE 28 DE JUNHO DE 1996
Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84 inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.
Art. 2º O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.
§ 1º A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF requer a adesão voluntária dos Estados, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do Programa e à efetivação de suas contrapartidas.
§ 2º As ações do Programa orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
a) | melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda, |
b) | proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente; |
c) | fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais; |
d) | adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno dentro do calendário agrícola e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas; |
e) | atuar em função das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual e federal pelos agricultores familiares e suas organizações; |
f) | agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações; |
g) | buscar a participação dos agricultores familiares e de seus representantes nas decisões e iniciativas do Programa; |
h) | promover parcerias entre os poderes públicos e o setor privado para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados; |
i) | estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento, que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisas e produção, entre outras. |
Art. 3º Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a coordenação do PRONAF, competindo-lhe, especialmente:
I - promover gestões e apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária junto aos órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos Governos Estaduais e Municipais, visando o reajustamento das políticas públicas aos objetivos do Programa;
II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, os Municípios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e continuidade da agricultura familiar;
III - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
IV - levar em consideração, na formulação das políticas de preços agrícolas, a realidade da agricultura familiar, promovendo, ademais, a criação de centros primários de comercialização e a redução da cadeia de intermediários;
V - promover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, habilidades e tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
VI - assegurar o caráter descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações na implementação e avaliação do Programa.
Art. 4º O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional do PRONAF.
§ 1º Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:
a) |
a Prefeitura Municipal, cabendo-lhe: |
b) |
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe: |
c) | os agricultores familiares, aos quais cabe: 1. apresentar e priorizar suas demandas; 2. participar da execução do PRONAF; 3. aportar as contrapartidas de sua competência; |
d) |
as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes: |
e) |
as entidades parceiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes: |
§ 2º Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:
a) |
o Governo Estadual, cabendo-lhe: |
b) |
o Conselho Estadual do PRONAF, o qual terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe: |
c) |
a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário Executivo Estadual designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe: |
§ 3º Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:
a) | o governo federal, por intermédio do Conselho Nacional do PRONAF e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; |
b) |
o Conselho Nacional do PRONAF, cabendo-lhe: |
c) |
a Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, a ser exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e chefiada por um Secretário Executivo Nacional designado pelo titular da Pasta, cabendo-lhe: |
d) |
as Delegacias Federais da Agricultura - DFA, cabendo-lhes: |
e) |
os órgãos e entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculadas à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes: |
Art. 5º Integram o Conselho Nacional do PRONAF:
I - o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será o seu Presidente;
II - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - um representante da Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 1º Poderão ainda integrar o Conselho Nacional do PRONAF um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) | Fórum dos Secretários Estaduais de Agricultura; |
b) | Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG |
c) | Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; |
d) | Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER. |
§ 2º Os membros do Conselho Nacional do PRONAF serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3º O Conselho Nacional do PRONAF deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 4º Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto, dentre um dos representantes do Governo Federal.
§ 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7º Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 6º O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas para esse fim nas instâncias competentes e de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo, contemplando, inclusive, a assistência técnica.
§ 1º Nos financiamentos de que trata este artigo, será dado prioridade ao investimento e ao custeio associado ao investimento de propostas de candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida das disponibilidades de recursos.
§ 2º As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser submetidas diretamente ao agente financeiro, a quem cabe analisá-las e deferí-las, observadas as normas e prioridades do Programa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1996, Página 11854 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2888 Vol. 6 (Publicação Original)