Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.936, DE 20 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.936, DE 20 DE JUNHO DE 1996

Altera dispositivos do Decreto n° 1.488, de 11 de maio de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, DECRETA:

     Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 1.488, de 11 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .......................................................................................................................................................... 
 .....................................................................................................................................................................
§ 3° Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem , de alíquota específica ou da combinação de ambas. § 4° Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas." "Art. 5º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis."

          "Art. 8º As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte
          forma:
          I - elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem , de alíquota específica ou da combinação de ambas;
          ......................................................................................................................................................................"

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Arlindo Porto Neto
Francisco Dornelles
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1996, Página 11004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2852 Vol. 6 (Publicação Original)