Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.929, DE 17 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.929, DE 17 DE JUNHO DE 1996

Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior.

Art. 6º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 1996.

     Brasília, 17 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1996, Página 10669 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2824 Vol. 6 (Publicação Original)