Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.927, DE 13 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.927, DE 13 DE JUNHO DE 1996

Acresce § 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: 

"§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de Junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1996, Página 10458 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2819 Vol. 6 (Publicação Original)