Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.924, DE 7 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.924, DE 7 DE JUNHO DE 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º, ao caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º e ao caput do art. 10, do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo único do art. 8º, o caput e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º e o caput do art. 10, do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8º .......................................................................................................... Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual." Art. 9º Os créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, com a especificação das respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD.  § 1º As alterações dos Quadros de Detalhamento da Despesa, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, inclusive o detalhamento dos grupos de despesa, a que se refere o caput deste artigo serão efetuadas, em todos os grupos de despesa, pelos órgãos ou entidades responsáveis peia execução dos créditos orçamentários, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
................................................................................................................................
§ 3º As alterações a nível de fontes de recursos serão efetuadas pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, que as encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para fins de atualização dos dados constantes do SIAFI.  § 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, publicará, juntamente com as demonstrações e balanços a que se referem os incisos I e II o art. 24 deste Decreto, as alterações e detalhamentos efetivados no SIAFI, no mês imediatamente anterior, nos termos deste artigo.  § 5º Não poderão ser objeto de alteração, na forma prevista nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, as dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para a abertura de créditos adicionais.

Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados exclusivamente, os dados constantes do sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI.     
............................................................................................................................... "

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1996, Página 10135 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2815 Vol. 6 (Publicação Original)