Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1996

Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995,

DECRETA:

     Art. 1º O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

      §1º Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor Adjunto, nível 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

      § 2º A votação será uninominal, devendo as listas ser compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo s ser preenchido. § 3° O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição. § 4° O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade. § 5° O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.

     Art. 2º A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua forma de constituição, será de competência do Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices, elaboradas pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto no caput e nos §§ 1°, 2º, 3° e 4° do artigo anterior.

     Art. 3º Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º para a composição das listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras instituições ou unidades que preencham os requisitos legais.

     Art. 4º As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Diretor-Geral e Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1º do art. 1º, com integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor Titular, professor da Classe E, nível 4, ou que possuam o título de doutor.

     Art. 5º O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral e de Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

      § 1º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 1°. § 2° É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

     Art. 6º Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor de universidade, de Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral ou Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.

     Art. 7º O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

      Parágrafo único. A designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.

     Art. 8º As disposições da Lei n° 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.

      Parágrafo único. As adaptações estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Regulamento deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.

     Art. 9º As listas para escolha e nomeação de que trata este Decreto, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta dias antes de findo e mandato do dirigente que estiver sendo substituído.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 80.536, de 11 de outubro de 1977, 84.716, de 19 de maio de 1980, e 331, de 1° de novembro de 1991.

Brasília, 23 de maio de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1996, Página 9028 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2262 Vol. 5 (Publicação Original)