Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.910, DE 21 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.910, DE 21 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

     DECRETA:

     Art. 1º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto.

     § 1º São terminais alfandegados de uso público:

a) as Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF;
b) as Estações Aduaneiras Interiores - EADI;
c) os Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA.

      § 2º EAF são terminais situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua, nos quais são executados os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinados pela autoridade aduaneira.

      § 3º EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação.

      § 4º TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.

     Art. 2º Nas EADI poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros:

      I - comum;

      II - suspensivos:

a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.

     Art. 3º Nas EAF e TRA somente serão realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum.

     Art. 4º Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.

      Parágrafo único. A delegação será efetivada mediante permissão de serviço público, salvo quando os serviços devam ser prestados em terminais instalados em imóveis pertencentes à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

     Art. 5º A concorrência para exploração dos serviços de que trata o art. 1º será precedida de publicação de ato da Secretaria da Receita Federal, especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdição deverão ser instalados, e o prazo da concessão ou permissão.

      Parágrafo único. Somente será aberta a concorrência para a instalação de TRA quando não for viável, a juízo da Secretaria da Receita Federal, a instalação de EADI no mesmo município onde se localiza o porto organizado ou instalação portuária, ou em município circunvizinho.

     Art. 6º Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

      I - cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;

      II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

      III - prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;

      IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

      V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;

      VI - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

      VII - certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

      VIII - certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

      IX - indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;

      X - comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária;

      XI - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

      XII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

      XIII - documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.

      Parágrafo único. Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencente à União.

     Art. 7º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio.

     Art. 8º No julgamento da concorrência, será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, com o da maior oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, pela outorga da concessão ou permissão.

      § 1º Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.

      § 2º O edital fixará o valor mínimo da oferta de pagamento ao FUNDAF.

     Art. 9º O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.

      § 1º A tarifa deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.

      § 2º A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.

      § 3º As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

      § 4º O edital fixará o prazo da permissão ou concessão, observado o limite improrrogável de dez anos.

      § 5º Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.

     Art. 10. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a licitante vencedora.

      § 1º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

      § 2º O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral.

      § 3º Constituem motivos para rescisão do contrato de concessão ou permissão o descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos serviços sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.

      § 4º Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

     Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal exercer as atribuições relacionadas nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995.

      Parágrafo único. No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou permissionária.

     Art. 12. Permanecerão válidas pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos.

      § 1º No prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal adotará as providências necessárias para a realização das concorrências que precederão a outorga das novas concessões ou permissões, permitida a participação das atuais permissionárias nos novos procedimentos licitatórios.

      § 2º Se, no referido prazo, não tiver sido possível a realização das concorrências para fins de outorga das novas concessões ou permissões, a Secretaria da Receita Federal poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.

      § 3º As permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o reconhecimento de que se enquadram na situação a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de permissão.

      § 4º A não apresentação do requerimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a falta de prova do ato da outorga acarretarão a extinção imediata da permissão.

      § 5º A Secretaria da Receita Federal expedirá ato reconhecendo a validade das. permissões de que trata este artigo.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se os arts. 21, 22, §§ 1º e 2º, e 25 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

     Brasília, 21 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1996, Página 8873 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2234 Vol. 5 (Publicação Original)