Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996
Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º O PNDH objetiva:
I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;
II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;
III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;
IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;
V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5º;
VI - a plena realização da cidadania.
Art. 3º As ações relativas à execução e ao apoio do PNDH serão prioritárias.
Art. 4º O PNDH será coordenado pelo Ministério da Justiça, com a participação e apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Cada órgão envolvido designará uma coordenação setorial, responsável pelas ações e informações relativas à execução e ao apoio do PNDH.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades privadas poderão manifestar adesão ao PNDH.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça, sempre que necessário, baixará portarias instrutorias à execução do PNDH.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1996, Página 8237 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2192 Vol. 5 (Publicação Original)