Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996

Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, na forma do Anexo deste Decreto.

     Art. 2º O PNDH objetiva:

      I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;

      II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;

      III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;

      IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;

      V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5º;

      VI - a plena realização da cidadania.

     Art. 3º As ações relativas à execução e ao apoio do PNDH serão prioritárias.

     Art. 4º O PNDH será coordenado pelo Ministério da Justiça, com a participação e apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

      Parágrafo único. Cada órgão envolvido designará uma coordenação setorial, responsável pelas ações e informações relativas à execução e ao apoio do PNDH.

     Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades privadas poderão manifestar adesão ao PNDH.

     Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

     Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça, sempre que necessário, baixará portarias instrutorias à execução do PNDH.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1996, Página 8237 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2192 Vol. 5 (Publicação Original)