Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.903, DE 10 DE MAIO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.903, DE 10 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

      I - compulsórias;

      II - facultativas.

      § 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:

a) contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b) contribuições para a Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) imposto sobre rendimento do trabalho;
e) restituições e indenizações ao erário;
f) benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g) outros descontos compulsórios instituídos por lei;
h) decisões judiciais ou administrativas.

      § 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: 

a) mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;
b) mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;
c) mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;
d) contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;
e) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;
f) prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;
g) taxa de ocupação de imóveis funcionais.

     Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

      I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

      II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos federais;

      III - entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;

      IV - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;

      V - seguradoras que operem com plano de seguro de vida;

      VI - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

      VII - entidades administradoras de planos de saúde.

      § 1º Ficam mantidas as rubricas já cadastradas no SIAPE referentes a seguro de vida e planos de saúde do servidor oferecido pelas consignatárias previstas no inciso II e III.

      § 2º As entidades previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: 

a) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais; e
c) se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

      § 3º As entidades previstas nos incisos II, III e VI deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e pelos órgãos ou entidades da administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento no SIAPE.

     Art. 3º Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 1º deste Decreto.

     Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.

      Parágrafo único. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei n º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

     Art. 5º Em caso de possibilidade de saldo líquido negativo de remuneração, após as consignações compulsórias, para o processamento dos descontos referentes às consignações facultativas, admitir-se-á apenas as consignações de maior nível de prioridade, conforme definidas a seguir, até o limite consignável estabelecido no art. 4º deste Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:

      I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;

      II - mensalidades em favor de entidade sindical;

      III - contribuições para seguro de vida;

      IV - contribuições para planos de saúde;

      V - contribuições para previdência complementar;

      VI - contribuições para planos de pecúlio;

      VII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas.

     Art. 6º As consignações facultativas poderão ser canceladas, à exceção da referida na alínea "a" do § 2º do art. 1º:

      I - por interesse da Administração;

      II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial de recursos humanos;

      III - a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.

      Parágrafo único. Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor.

     Art. 7º Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional somente poderão proceder a consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor e após o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao órgão central do SIPEC.

      § 1º A solicitação de cadastramento de rubricas de consignação deverá ser feita ao órgão central do SIPEC através dos dirigentes de recursos humanos.

      § 2º A apresentação e o arquivamento do termo de autorização do servidor na área de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC, para as consignações facultativas, é condição fundamental para a inclusão dos descontos na folha de pagamento processada pelo SIAPE.

      § 3º A inexistência ou a não apresentação do termo de autorização para consignações facultativas referido no parágrafo anterior, quando solicitado pelo órgão central do SIPEC, implicará imediato cancelamento da respectiva rubrica no SIAPE.

     Art. 8º As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.

      § 1º O recolhimento dos valores previstos no caput deverá ser processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem creditados às entidades consignatárias.

      § 2º As entidades previstas nos incisos I e III do art. 2º deste Decreto são isentas do recolhimento a que se refere o caput deste artigo.

     Art. 9º Não será permitida na folha processada pelo SIAPE, a qualquer título, a materialização de ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos aos servidores.

     Art. 10. O encaminhamento de meios magnéticos para processamento fora das especificações ou dos prazos definidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC - implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês.

     Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias.

     Art. 12. A sub-rogação da autorização para consignação, a qualquer título, a inserção de descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada, e a não suspensão da consignação solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no SIAPE, bem como a aplicação, pelo órgão central, setorial ou seccional do SIPEC, de sanções à entidade consignatária, na forma da Lei, e a abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas na respectiva unidade setorial de recursos humanos.

     Art. 13. Os atuais descontos processados na folha dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de julho de 1996.

     Art. 14. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado deverá expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 1.502, de 25 de maio de 1995, e nº 1.534, de 27 de junho de 1995.

     Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1996, Página 8151 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2186 Vol. 5 (Publicação Original)