Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 1996
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela;
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 18, Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
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ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO PROTOCOLO ACORDO COMERCIAL Nº 18 Setor da Indústria fotográfica Vigésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM: Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as Preferências pactuadas bilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 18, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional. Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Pelo Governo da República da Venezuela: |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1996, Página 7231 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1742 Vol. 4 (Publicação Original)