Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.855, DE 10 DE ABRIL DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.855, DE 10 DE ABRIL DE 1996

Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que a Convenção Número 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, foi assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982;
 
     Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 68, de 16 de setembro de 1992;
 
     Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 23 de novembro de 1985;
 
     Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 05 de janeiro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 05 de janeiro de 1996, na forma de seu artigo 16;
 
     DECRETA:

     Art. 1º. A Convenção número 158, da organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1996, Página 5942 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1996, Página 19161 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1670 Vol. 4 (Publicação Original)