Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.849, DE 29 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.849, DE 29 DE MARÇO DE 1996

Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática do ato que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para a prática do ato de que trata o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1996, Página 5372 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1269 Vol. 3 (Publicação Original)