Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

     DECRETA:

     Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para alojá-lo.

      § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.

      § 2º O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.

     Art. 2º O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".

     Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.

     Art. 4º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se os arts. 2º e 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, e os Decretos nºs 1.587, de 8 de agosto de 1995, e 1.659, de 5 de outubro de 1995.

     Brasília, 20 de março de l996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1996, Página 4728 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1257 Vol. 3 (Publicação Original)