Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.836, DE 14 DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.836, DE 14 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Light Participações S.A - LIGHTPAR.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

     Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Light Participações S.A - LIGHTPAR.

     Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Andrea Sandro Calabi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1996, Página 4345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1246 Vol. 3 (Publicação Original)