Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.827, DE 1º DE MARÇO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.827, DE 1º DE MARÇO DE 1996

Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

      I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

      II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

      III - Comandos de Distritos Navais (ComDN);

      IV - Comando Navais (CN).

     Art. 2º A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe de Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.

     Art. 3º São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:

     I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);

      II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);

      III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

      IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);

      V - Comando da Força de Superfície (ComForSup).

      Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Comando da Força de Superfície:

a) Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-1);
b) Comando do 2º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);
c) Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-1);
d) Comando do 1º Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv-1);
e) Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf-1);
f) Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).

     Art. 4º A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das Unidades de fuzileiros navais da Marinha.

     Art. 5º São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):

      I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);

      II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

     Art. 6º Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais têm sede nas cidades a seguir especificadas:

      I - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN) - Rio de Janeiro-RJ;

      II - Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN) - Salvador-BA;

      III - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN) - Natal-RN;

      IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN) - Belém-PA;

      V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN) - Rio Grande-RS;

      VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN) - Ladário-MS;

      VII - Comando Naval de Brasília (CNB) - Brasília-DF.

      Parágrafo único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4º Distrito Naval.

     Art. 7º Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais, Esquadrões de Aeronaves e Navios Soltos sob a conceituação genérica de Forças Distritais.

     Art. 8º Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.

     Art. 9º Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou comando Naval da área correspondente.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 40.862, de 6 de fevereiro de 1957, 81.968, de 13 de julho de 1978, 86.949, de 17 de fevereiro de 1982, 88.074, de 28 de janeiro de 1983, 91.870, de 4 de novembro de 1985, 1.137, de 6 de maio de 1994, e 1.177, de 1º de julho de 1994.

     Brasília, 1º de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1996, Página 3477 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1219 Vol. 3 (Publicação Original)