Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.826, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.826, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996

Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá sobre:

      I - o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas;

      II - o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

     Art. 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre as bases de cálculo definidas no artigo anterior.

     Art. 3º A contribuição será calculada sempre na forma dos art. 1º e 2º deste Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não seja obrigatória.

     Art. 4º Quando as obrigações previstas nos arts. 1º e 2º forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

      I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez);

      II - o salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

      III - o salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão do exercício de outras atividades de filiação obrigatória.

      § 1º A contribuição será a referida nos arts. 1º e 2º, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado.

      § 2º O direito de opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

      § 3º A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as suas contribuições previdenciárias.

     Art. 5º Para os fins do disposto no artigo anterior, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior à competência a que se refere a retribuição.

     § 1º O comprovante a que se refere o caput poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, e quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração da empresa respectiva.

     § 2º Aplicam-se as disposições do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ao disposto neste Decreto.

     § 3º Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este Decreto, inclusive o contrato para execução dos serviços, devem ficar arquivados na empresa, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

     Art. 6º As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na alínea "b " do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e estarão sujeitas as mesmas condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições devidas ao Instituto.

     Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, com suas alterações posteriores e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, para os fins do disposto neste Decreto, inclusive no que se refere às penalidades por seu descumprimento.

     Art. 8º Ficam mantidas as demais contribuições relativas as empresas previstas na legislação previdenciária, inclusive no que se refere ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT dos médicos-residentes e trabalhadores avulsos.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996.

     Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1996, Página 3395 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 868 Vol. 2 (Publicação Original)