Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.821, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.821, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:

      I - realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto no 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e

      II - o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º inciso II da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.

     Art. 2º O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidaria fará publicar, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de aplicação da alíquota zero.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1996, Página 3312 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 845 Vol. 2 (Publicação Original)