Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.818, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.818, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

      I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;

      II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;

      III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;

      IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;

      V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

      Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

     Art. 2º O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.031, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidrelétricos a que se refere este Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1996, Página 2501 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 841 Vol. 2 (Publicação Original)